Ação inadequada

Não cabe anulatória para discutir prova nova após trânsito em julgado

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19 de agosto de 2019, 9h53

Não cabe ação anulatória para discutir prova nova ou erro de fato em sentença transitada em julgado. Nesses casos, somente é cabível a ação rescisória, desde que respeitado o prazo decadencial de dois anos.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido feito por uma transportadora condenada a pagar pensão alimentícia a uma vítima de acidente provocado por um caminhão.

Além da via inadequada, o STJ considerou que um dos temas discutidos — a revisão da pensão — já era objeto de outro processo, com a consequente caracterização de litispendência.

No caso, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal de R$ 4 mil à vítima, valor que deveria ser reajustado conforme a variação do salário mínimo.

Após transitada em julgado, a empresa entrou com anulatória, alegando que o valor da pensão se baseou em declaração de remuneração que não traduziu com exatidão os ganhos efetivamente recebidos pela vítima. Segundo a empresa, essa distorção elevou de forma desproporcional o montante das indenizações.

A sentença negou o pedido da empresa por considerar a anulatória inadequada. Além disso, apontou a existência de litispendência em relação ao pedido de revisão do cálculo da pensão, que já estava sendo discutido na fase de cumprimento de sentença da ação de indenização.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, concluiu seria possível relativizar a coisa julgada em razão dos vultosos valores a que teria chegado o arbitramento da pensão alimentícia, que atingiriam, nos dias de hoje, um pensionamento de cerca de R$ 44 mil por mês e uma dívida acumulada de R$ 24 milhões.

Ainda segundo o TJ-MG, ao adotar o salário mínimo como referência para a atualização da pensão, a sentença contrariou o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal.

Relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e de outra decisão de mérito, como também promove o respeito e a proteção ao que ficou decidido em sentença transitada em julgado.

Apesar disso, lembrou Bellizze, a legislação estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada por meio de ação rescisória, nos limites do prazo decadencial de dois anos, em regra.

No caso dos autos, Marco Aurélio Bellizze destacou que a causa de pedir da ação anulatória tratou de matéria própria de ação rescisória — a ocorrência de "erro de fato" ou de "prova nova".

Segundo o relator, caso a sentença transitada em julgado tenha adotado premissa com base em erro de fato ou posteriormente tenha sobrevindo prova nova, tais circunstâncias não comprometem a validade da sentença, de forma que sua desconstituição é possível, apenas, por meio de ação rescisória, dentro do prazo decadencial fixado em lei — que, no caso dos autos, foi ultrapassado há muito tempo. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.782.867

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