Avaliação psicológica

Psicotécnico deve restringir-se a avaliar aptidão para o cargo, diz TRF-1

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18 de agosto de 2019, 7h18

O exame psicológico em concurso deve se restringir a analisar se o candidato está apto a exercer o cargo pretendido. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao garantir que um candidato continue exercendo o cargo de agente da Polícia Federal.

Na apelação, a União defendeu a legitimidade da avaliação psicológica feita, ante sua previsão legal e o caráter objetivo do procedimento. Segundo a União, os critérios utilizados no perfil profissiográfico do cargo estão previstos no Decreto 6.944/2009 e no edital do concurso.

Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que além da previsão legal do exame psicotécnico, os critérios de avaliação estabelecidos no edital do concurso público precisam ser claros, objetivos e previamente definidos pela Administração, de modo a assegurar o contraditório efetivo e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.

Nessa mesma linha de raciocínio, destacou a magistrada, o TRF-1 tem declarado a ilegalidade de teste psicológico que não visa a identificar características do candidato inadequadas ao exercício do cargo pretendido, mas que, do contrário, tenha como objetivo aferir a sua adequação a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não previsto em lei nem especificado no edital.

Segundo a relatora, a avaliação psicológica a que foi submetido o apelado teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer a função pública pretendida.

Além disso, não foi delineado no edital qual seria o perfil exigido pela Administração para o exercício do aludido cargo, nem os critérios de avaliação utilizados, o que impossibilita ao candidato exercer um contraditório efetivo contra eventual resultado desfavorável no exame, tornando, por conseguinte, sua exigência ilegítima na espécie. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0040780-74.2015.4.01.3400/DF

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