Execução fiscal

Urgência baliza liquidação do seguro-garantia pelo fisco, decide TJ gaúcho

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17 de agosto de 2019, 17h22

Se não existe urgência na liquidação do seguro-garantia, é possível condicioná-la ao trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal. É o que autoriza, numa interpretação extensiva, o disposto no artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei 6.830/80).

Com esse entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul impediu o fisco estadual de ficar com o depósito do seguro-garantia oferecido por uma siderúrgica que vem sendo executada por dívidas tributárias. A maioria dos desembargadores não vislumbrou interesse do estado na liquidação antecipada do seguro-garantia. 

Agravo de Instrumento
Nos autos da execução fiscal promovida pelo fisco, o juízo de primeiro grau determinou o depósito do seguro-garantia. A siderúrgica interpôs Agravo de Instrumento, tentando reformar a decisão. Sustentou que o depósito do valor segurado não trará proveito ao fisco estadual, devido à vedação ao seu levantamento anterior ao trânsito em julgado, como prevê o artigo 32, parágrafo 2º, da LEF. Antes, disse que a decisão prejudicará, em muito, a parte devedora, que ficará impossibilitada de utilizar o valor na manutenção de suas atividades.

Além disso, num cenário de "notória crise econômica", destacou, determinar a constrição desse dinheiro colide com o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC).

Onerosidade do devedor
A relatora do Agravo de Instrumento, desembargadora Marilene Bonzanini, disse que a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas de caução, como a fiança bancária ou o seguro-garantia, é uma tendência observada na legislação brasileira e revelada por dispositivos do novo Código de Processo Civil, como os artigos 533, parágrafo 2º; 835, parágrafo 2º; e 848, parágrafo único.

Na fundamentação, citou o voto do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Medida Cautelar 17.015/SP. No ponto: "A opção do legislador em prestigiar a fiança bancária como medida alternativa ao depósito em dinheiro se justifica por representar, por um lado, mecanismo de menor onerosidade ao devedor, especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida."

E este é o caso dos autos, destacou a relatora, já que o devedor, embora tenha interposto recurso em tribunal superior, é "absolutamente solvente". Ou seja, o fisco estadual não sofre qualquer risco de não receber o seu crédito no trânsito em julgado da ação de execução.

"A ordem estabelecida, portanto, não deve ser absoluta, mas relativizada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Quer dizer, embora se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), a execução deve observar a menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), preceitos estes que devem conviver harmoniosamente", afirmou, acolhendo o recurso da empresa.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 003/1.17.0011760-6 (Comarca de Alvorada)

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