Crime permanente

Ocupação de terras começa a prescrever desde a saída dos invasores

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17 de agosto de 2019, 7h34

Por ser crime de natureza permanente, o prazo prescricional da ocupação de terras é contado a partir da data da saída dos invasores. Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou sentença de primeiro grau que havia declarado extinta a punibilidade, por prescrição da pretensão punitiva, de um grupo de acusados pelo crime de invasão de terras.

A relatora do caso, desembargadora Mônica Sifuentes, afirmou que "o art. 111 do Código Penal dispõe quanto aos crimes permanentes que o lapso prescricional, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que cessou a permanência". No caso em questão, as terras continuam ocupadas e, portanto, não cessou a permanência.

Além disso, nos termos do art. 109 do Código Penal, antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, neste caso, é de oito anos. Assim, na hipótese dos autos, não há prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data do recebimento da denúncia e o presente momento não decorreram mais de oito anos.

Com isso, a Turma, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação do Ministério Público para que fosse afastada a prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Com informações da assessoria de imprensa do TRF1.

0003864-08.2011.4.01.4200

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