Consultor Jurídico

TJ-SP isenta concessionária de energia por danos em eletroeletrônicos

16 de agosto de 2019, 17h27

Por Tábata Viapiana

imprimir

A concessionária de energia elétrica não pode ser responsabilizada por danos em aparelhos eletroeletrônicos causados por raios e trovões que caem nas imediações do imóvel do consumidor.

iStockphotos
Tribunal paulista nega responsabilidade da concessionária de energia por conta de descarga elétrica na tempestade
iStockphotos

A empresa que detém a concessão só tem responsabilidade quando os raios e trovões tenham se verificado na própria estação de energia, ou seja, em que a oscilação veio da própria empresa.

Assim entendeu a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento ao recurso de uma seguradora que pedia ressarcimento da concessionária por danos em aparelhos eletrônicos de um segurado.

O relator, desembargador Alberto Gosson, embasou o voto em laudo pericial que indicou que os danos foram causados por um raio que caiu nas imediações do condomínio do segurado.

Dessa forma, para Gosson, foi rompido o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade da concessionária. “Não há como imputar responsabilidade à concessionária que não teria como providenciar as medidas acauteladoras necessárias para evitar esses danos, não sendo lícito exigir da concessionária que instaurasse para-raios ou outros meios que evitassem a alteração que acarretasse a queima dos aparelhos no próprio imóvel do segurado”, afirmou.

Houve divergência no julgamento. O terceiro integrante da turma julgadora, desembargador Hélio Nogueira, chegou a pedir adiamento da discussão e, depois, divergiu do relator. Houve julgamento estendido e, por maioria, prevaleceu o entendimento de Gosson.

Essa questão, de fato, não está pacificada no TJ-SP. Em julho, a 21ª Câmara de Direito Privado condenou uma concessionária a indenizar uma seguradora por danos em equipamentos do segurado causados por oscilação de energia durante fortes chuvas.

O relator, desembargador Décio Rodrigues, disse que “o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela apelante, incumbindo a ela a realização manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais, que são intrínsecos à sua atividade”.

Para Rodrigues, é “daí que decorre o nexo causal entre a conduta omissiva da apelada e os danos causados ao consumidor final”. A decisão na 21ª Câmara foi por unanimidade.

Clique aqui para ler o acórdão.
1001408-39.2019.8.26.0003