Reflexões Trabalhistas

Direito à recusa da contribuição sindical aprovada por assembleia

Autor

16 de agosto de 2019, 8h53

Spacca
Desde a Reforma Trabalhista da Lei 13.467/17, o tema da obrigação dos empregadores de descontar dos seus empregados, sindicalizados ou não, o pagamento de contribuição aos sindicatos, por meio de aprovação em assembleia dos interessados, categoria profissional ou econômica, tem causado insegurança jurídica para as empresas. O cumprimento da norma coletiva traz potencial contingência porquanto poderia ser objeto de reclamação individual com demanda de reembolso dos valores descontados, quando se tratar de trabalhadores. O descumprimento, por seu turno, expõe as empresas a ações coletivas fundadas em convenções coletivas.

O documento que sustenta a exigência de desconto será sempre uma convenção coletiva de trabalho e enfrenta direito fundamental ao exercício da liberdade sindical.

Recentemente, em maio deste ano, a ministra Cármen Lucia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na Medida Cautelar na Reclamação 34.889 do Rio Grande do Sul, seguindo decisão já concluída na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.794/DF, para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Recurso Ordinário 0020275-53.2018.5.04.0405, que determinava à empresa os descontos de contribuição sindical dos salários de seus empregados. Muito embora se discuta o desconto em salários, a tese da decisão vale também para o custeio do sindicato patronal.

O que se discute efetivamente diz respeito à compatibilização do direito fundamental à liberdade sindical e o caráter obrigatório e legítimo de desconto em salário para custeio de entidade sindical exigido, não mais por lei, mas por norma coletiva aprovada em assembleia da (ainda hoje) categoria profissional ou econômica.

O site do Tribunal Superior do Trabalho trouxe notícia, no dia 14/8, que a 5ª Turma, em acórdão da lavra do ministro Breno Medeiros, em votação unânime, (Processo: RR-373-97.2018.5.07.0028) julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Coletivas e Afins no Estado do Ceará visando à cobrança da contribuição sindical dos empregados da MTD Petróleo.

A autorização prévia, expressa e individual do empregado para que seja realizado o desconto, de acordo com o artigo 579 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, homenageia o exercício da liberdade sindical individual, de acordo com o que estabelece a Convenção 87 da OIT.

Segundo informa a publicação, “O relator [……] assinalou que, a partir da Reforma Trabalhista, o recolhimento da contribuição sindical se tornou facultativo. Na sua avaliação, embora o dispositivo não faça referência expressa nesse sentido, a interpretação da necessidade da autorização individualizada se “coaduna com o espírito da lei”, que pretendeu resguardar o princípio constitucional da liberdade de associação sindical.”

As críticas ao modelo da unicidade sindical mantido à distância de efetiva legitimidade de atuação estiveram sempre presentes até, pelo menos, novembro de 2017, com a Reforma Trabalhista. O apego à manutenção da contribuição não justificaria a obrigatoriedade de custeio, nas atuais circunstâncias legais, por incompatibilidade jurídica e política, além da violação a direito fundamental do exercício da liberdade sindical, ainda que seja para preservar entidades que se sustentavam na contribuição compulsória e que se encontram fragilizadas economicamente.

As transformações nas relações de trabalho e essa litigiosidade socorrista confirmam que o modelo de negociação coletiva tradicional não está mais adequado à evolução da forma de compreensão do coletivo e o que se constata é a individualização de interesses cada vez mais crescente fruto da banalização do trabalho.

As ações de cobrança de contribuição expõem ainda mais os sindicatos à sua fragilidade de representação e confirmam a ausência de legitimidade no modelo de unicidade sindical. O conteúdo das demandas, de um lado, no mérito, fixa o sujeito passivo da obrigação que não integra a relação jurídica e, de outro, está a desafiar a competência da Justiça do Trabalho ou qualquer órgão arbitral para apreciar litígios dessa natureza cuja essência enfrenta um direito fundamental de liberdade consagrado no artigo 8° da Constituição Federal, de interesse público inexorável.

E assim, respeitadas as divergências, deveria ser observado na aplicação da norma o disposto no artigo 8° da CLT no sentido de que o interesse público não prevalecerá sobre o interesse particular, numa tentativa de reconstruir o pensamento do Direito do Trabalho.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!