Responsabilidade limitada

Morte de dono da empresa leva a nulidade por vício de citação, diz TRT-10

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16 de agosto de 2019, 21h06

A morte do dono de uma empresa reclamada justifica a anulação de um processo trabalhista por vício de citação. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, com a morte do dono da empresa reclamada, a citação deveria ser dirigida aos sucessores legais, e não a outra empresa, sem qualquer relação com o falecido.

Nos autos do processo consta que o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa pedindo o pagamentos de taxas assistenciais em atraso.

Na sentença anulada, o magistrado de primeiro grau reconheceu a revelia — já que a parte reclamada não compareceu à audiência — e julgou procedentes os pedidos para condenar a empresa ao pagamento das taxas.

A empresa recorreu da decisão apelando para nulidade por vício de citação. A parte reclamada alega que as atividades da empresa estão paralisadas desde a morte de seu sócio-proprietário, ocorrida em outubro de 2016.

O recurso também informa que a única herdeira, inventariante do espólio, não obteve autorização judicial para assumir a administração. Ainda segundo a recorrente, a citação foi entregue a empresa diversa, ao invés de ser dirigida à inventariante do espólio, que é irmã do empresário falecido, o que caracterizaria vício que justifica a nulidade do processo.

O voto do relator aprovado por unanimidade pelo colegiado explica que no caso de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), a morte do proprietário não leva à extinção do empreendimento, como ocorre na Empresa Individual (EI). Diante dessa particularidade, enquanto não resolvida a questão da continuidade ou não da atividade empresarial por herdeiro do sócio falecido, a empresa persiste ativa, ainda que inoperante.

A decisão anulou todo o processo, desde a audiência inaugural, e determinou a reabertura da fase de defesa e instrução para posterior e nova sentença. Com informações da assessoria de imprensa da TRT-10.

Processo nº 0001564-81.2017.5.10.0012

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