Sem culpa

Mãe não pode ser responsabilizada por pichação de filho relativamente incapaz

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16 de agosto de 2019, 17h12

O TRF-1 decidiu negar provimento à apelação do Ibama contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que decidiu acatar o pedido para declarar a nulidade do auto de infração lavrado em razão do filho da autora, relativamente incapaz (menor entre 16 e 18 anos, segundo o Código Civil), ter pichado o muro de uma escola municipal.

Na apelação, o Ibama sustentou que, tendo a infração sido cometida por um menor relativamente incapaz, cabe responsabilizar o seu representante legal.

Reprodução / O Popular
Pichadores em prédio de Goiânia
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O relator da apelação, juiz federal convocado Ilan Presser, apontou que nas infrações ambientais autuado é aquele que participou da prática da infração.

O magistrado ainda considerou que o direito ambiental deve se reger pelas diretrizes do direito punitivo. Desse modo, não se deve aplicar transferência de penalidade a quem não teve nenhuma responsabilidade pela infração.

“Assim, a lavratura do auto de infração ambiental deve se dar em nome daquele que efetivamente praticou a conduta infracional, sendo irrelevante a idade do autuado, para fins de responsabilização administrativa pelos atos praticados em detrimento do meio ambiente”, declarou o juiz. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

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