Responsabilidade civil

Titular de cartório de imóveis não responde por atos lesivos de antecessor

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15 de agosto de 2019, 10h16

O titular de cartório de registro de imóveis não responde por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao concluir que um titular de cartório de Olinda (PE) não deve responder por atos de seu antecessor.

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Decisão que se arrasta desde os anos 1980 beneficiou cartório de Olinda (PE) Reprodução

No caso, um particular ingressou com ação após o cartório, em 1989, ter lhe fornecido registro público com informações falsas sobre uma casa, que ele acabou comprando. No entanto, a legítima dona moveu ação judicial contra ele, obrigando-o a desocupar o imóvel.

Na ação, o particular pediu indenização por danos materiais contra o cartório e contra o vendedor, no valor de R$ 30 mil —gastos com a compra do imóvel—, acrescidos das despesas com a condenação judicial sofrida, além de danos morais.

O cartório, representado pelo titular que tomou posse em 2000, foi condenado a pagar o valor da casa e também R$ 10 mil em indenização por danos morais.

Ao dar uma interpretação extensiva ao artigo 22 da Lei 8.935/1994, o Tribunal de Justiça de Pernambuco negou a apelação do titular do cartório, ao entendimento de que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurando aos primeiros o direito de regresso, no caso de dolo ou culpa de seus prepostos.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o pedido do atual titular do cartório deve ser acolhido, uma vez que a responsabilidade dos titulares de serventias extrajudiciais é pessoal e se inicia com a respectiva delegação.

"Não há sucessão empresarial em relação aos atos praticados pelo antigo titular da serventia extrajudicial, podendo ser eventualmente responsabilizada a pessoa jurídica responsável pela delegação (Estado)", disse.

Ao citar as lições de Gustavo Friedrich Trierweiler sobre essa responsabilidade na perspectiva da sucessão trabalhista, o ministro destacou a posição do autor sobre a impossibilidade de o instituto da sucessão empresarial ser aplicado nas serventias notariais e registrais.

"A delegação para o serviço notarial e de registro é feita de forma originária, não herdando o novo titular eventuais passivos (trabalhista, fiscal ou cível)", observou Sanseverino.

O relator ressaltou que o STJ já se manifestou, em diversas ocasiões, no sentido de que os serviços notariais e de registro não possuem personalidade jurídica, considerando-se legitimado para responder pelos danos causados por ato seu ou dos seus prepostos o titular da serventia à época dos fatos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.340.805

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