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STF analisa se condenação transitada em julgado pode ser considerada maus antecedentes

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15 de agosto de 2019, 16h46

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar, nesta quinta-feira (15/8), um recurso que discute se uma condenação anterior já transitada em julgado pode ser considerada como maus antecedentes para fixação de pena-base em novo processo. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Marco Aurélio. 

Até o momento, são cinco votos convergindo com o do o relator, Luís Roberto Barroso. Ele defendeu que a condenação anterior pode ser considerada na dosimetria da pena, mesmo que já tenha sido cumprida há mais de cinco anos.

"Cinco anos valem para apagar a reincidência, não os maus antecedentes. Assim, entendo que não é possível alargar a interpretação da reincidência de modo a incluir os maus antecedentes", afirmou. 

O relator explicou que, no sistema normativo brasileiro, o conceito de reincidência não se confunde com maus antecedentes. Portanto, não é possível aplicar o mesmo prazo quinquenal para os dois institutos.

"Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de reincidência do artigo 64, 1 do CP. Os maus antecedentes podem ser levados em conta, ou não, pelo juiz, sendo uma faculdade. Já a reincidência é vinculante, uma obrigação", disse. 

Para Barroso, impedir a utilização dos maus antecedentes, mesmo depois de cinco anos, impede o juiz de colocar em prática os princípios da isonomia e da individualização da pena.

"Entendo correto não considerar os maus antecedentes para fixação da pena-base do homem. No caso, o homem foi condenado por dois crimes e em um deles já se considerou a reincidência. Assim, mantenho a dosimetria", afirmou. 

O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia.

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu. "A Constituição veda expressamente que as sanções tenham caráter perpétuo. Por isso, voto no sentido de que a consideração de maus antecedentes na dosagem de pena devem respeitar o limite de cinco anos", argumentou.

Recurso Analisado
Os ministros discutiram, na sessão desta quinta-feira, se é possível a consideração de condenações transitadas em julgado cujas penas tenham sido extintas há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.

No caso, o Ministério Público de Santa Catarina acionou o Supremo contra acórdão do Tribunal do estado, que entendeu por não considerar como maus antecedentes condenação transitada em julgado há mais de cinco anos de um homem. Para o Tribunal de origem, os efeitos da condenação não podem ser eternos.

Para o MP, a consideração de outra sentença penal condenatória, ainda que com o trânsito em julgado operado há mais de 5 anos, para fins de avaliação dos maus antecedentes do réu, não viola o postulado da 'presunção de inocência. O MP/SC alegou que, nessas circunstâncias, não há a consideração da culpa caracterizadora da condenação a ensejar o reconhecimento da reincidência, mas tão somente a avaliação de uma circunstância que efetivamente diz respeito à vida anterior do cidadão, por isso, não poderia passar despercebida na álgebra penal, “aí sim em prejuízo ao princípio da igualdade”.

RE 593.818

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