Empurra empurra

Mesmo depois de decisões, digitalização continua sendo imposta às partes

Autor

15 de agosto de 2019, 17h05

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os tribunais é que são responsáveis por digitalizar processos. Mesmo assim, algumas cortes continuam editando normas internas transferindo essa tarefa às partes em litígio.

Reprodução
STJ e CNJ já decidiram que digitalização de processos é tarefa cartorária e, por isso, não pode ser transferida às partes
Reprodução

A decisão do STJ, de 7 de agosto de 2018, foi liminar. Suspendeu portaria do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que transferia o ônus da "digitalização de documentos imprescindíveis à prestação jurisdicional e sua inserção nos autos eletrônicos" aos jurisdicionados.

Na decisão, a maioria dos conselheiros concordou com a alegação da seccional de Mato Grosso do Sul da OAB de que se trata de uma norma ilegal, que transfere competência cartorária — por se tratar de ato de documentação — às partes do processo.

Entre os tribunais que aprovaram regras para impor às partes o ônus de digitalização de processos físicos estão o TRF-4, TRF-3, TRT-3 e TJ-DF. Todas as normas foram derrubadas pelo CNJ, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pela corregedoria local.

O TRF-1 também publicou recentemente a Portaria 801.681. A norma não diz literalmente que a parte é obrigada a digitalizar processos físicos. Mas diz que os interessados em iniciar um processo incidental ao cumprimento de sentença dependem dos autos digitalizados para ajuizar a ação — e quem deve providenciar a digitalização dos autos é o interessado, ou seja, o cidadão.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho também cassou regra sobre digitalização, do TRT da 3ª Região, em Minas Gerais. A corte definiu que tribunais não podem transferir às partes tarefas cartorárias, concordando com o argumento da OAB.

Em nota, o TJ-DF informa que: "Conforme a Portaria Conjunta 24, de 20/02/2019, no TJDFT, a digitalização com ônus das partes é facultativa e não obrigatória, como estabelecido no artigo 6º: “As partes e os advogados poderão solicitar às unidades judiciais a conversão do suporte dos autos físicos para o meio digital, mediante a entrega de PDF único contendo a integralidade do processo, conforme os requisitos estabelecidos no inciso II do art. 8º desta Portaria.”

O entendimento do STJ segue sendo o de que o Poder Judiciário não pode atribuir às partes a obrigação de digitalização ou guarda de processos físicos. 

REsp 1552879
REsp 1369433
REsp 1448424
PCA 0002696-09.2018.2.00.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!