Crime tributário

Em enunciado, promotores ignoram súmula do Supremo sobre lavagem

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15 de agosto de 2019, 14h43

Um grupo de membros do Ministério Público aprovou enunciado afirmando que a persecução penal dos delitos de lavagem de dinheiro independe da constituição definitiva dos créditos tributários.

O entendimento, que significa apenas a opinião dos promotores, ignora a existência da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, criada em 2009, que diz que a lavagem de dinheiro só se tipifica após o lançamento definitivo do tributo.

O enunciado dos promotores foi aprovado no 1º Encontro Nacional de Promotores de Justiça da Ordem Tributária, em março deste ano. Segundo a carta publicada, os dez enunciados são diretrizes jurídicas não vinculantes que têm como objetivo intensificar o combate à sonegação fiscal e à lavagem dinheiro. 

Leia a carta:

CARTA DE FLORIANÓPOLIS
22 de março de 2019

Os participantes do 1º Encontro Nacional dos Promotores de Justiça da Ordem Tributária, reunidos em sessão plenária nesta data, 22 de março de 2019, no Auditório do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na Rua Bocaiúva, 1750, centro, Florianópolis, SC,

Considerando que, dentre as atribuições exercidas pelo Ministério Público, encontra-se a Defesa da Ordem Tributária, instrumento de preservação da Democracia brasileira e garantidor da execução dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da CRFB/1988);

Considerando o alto impacto estimado da sonegação fiscal do Brasil, de mais de R$ 500 bilhões de reais por ano, que induz a necessidade de construção das teses institucionais sobre o tema, para fortalecer a repressão a essa espécie de delito;

Considerando a importância de se fixar premissas balizadoras da atuação do Ministério Público, a fim garantir tratamento penal isonômico, ainda mais importante em se tratando da prática de condutas intrinsicamente ligadas à exação tributária, atividade administrativa vinculada, auxiliando, dessa forma, na pacificação e uniformização da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e

Considerando que a repressão à sonegação fiscal, num país de dimensão continental como o Brasil, deve atentar a critérios uniformes de atuação, sob pena de permitir a constante migração territorial das fraudes tributárias, em prejuízo dos contribuintes regulares e da própria sociedade, destinatária indireta dos tributos sonegados;

RESOLVEM, a partir das discussões promovidas nas oficinas temáticas e na plenária final do evento, aprovar e divulgar os seguintes enunciados, não vinculantes, sugestivos da Interpretação institucional sobre o tema:

ENUNCIADO N. 1 – "A persecução penal de delitos de lavagem de dinheiro dos proveitos de crimes materiais contra a ordem tributária independe da constituição definitiva dos créditos tributários a eles relacionados”.

ENUNCIADO N. 2 – "A configuração da lavagem de dinheiro em empresa se perfaz com a integração dos valores decorrentes dos crimes contra a ordem tributária na própria atividade empresarial com base no art. 1º §2º, I, da Lei nº 9.613/98".

ENUNCIADO N. 3 – "Considera-se grave dano à coletividade para fins de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 débito fiscal, incluindo todos os acessórios, igual ou superior a 15 vezes o valor estabelecido como parâmetro mínimo para a execução fiscal em cada ente federativo”.

ENUNCIADO N. 4 – "A fração máxima de aumento de pena (1/2) cominada no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 aplica-se quando o dano for igual ou superior a 30 vezes o valor estabelecido como parâmetro mínimo para a execução fiscal em cada ente federativo”.

ENUNCIADO N. 5 – "A majorante cominada no art. 12, I, da Lei 8.137/1990 revela-se critério constitucional e legal, de observação obrigatória, para a individualização da pena.

ENUNCIADO N. 6 – "Aplica-se a regra do concurso material (art. 69 do CP) no caso de criminoso habitual em matéria tributária”.

ENUNCIADO N. 7 – "Os administradores das sociedades limitadas e das sociedades anônimas fechadas respondem pelos crimes fiscais praticados no ambiente da empresa.

ENUNCIADO N. 8 – "Aquele que voluntariamente consente que terceiro constitua pessoa jurídica em seu nome, sem exercer de fato o poder de administração, assume o risco pelo cometimento de crimes tributários por meio dela praticados.

ENUNCIADO N. 9 – "Os dirigentes de sociedades anônimas respondem, por omissão penalmente relevante, pelos delitos fiscais praticados no âmbito da empresa, em virtude da posição de garantidores legais e estatutários e da possibilidade de agirem para evitar o resultado, não o tendo feito de maneira voluntária”.

ENUNCIADO N. 10 – "O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma da Lei n. 6830/80, realizado antes do recebimento da denúncia, implica a falta de justa causa para a ação penal. Esse efeito não se aplica às hipóteses de seguro garantia e de fiança bancária”.

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