Relação extinta

Empresa em liquidação não pode reaver depósito judicial voluntário, decide STJ

Autor

15 de agosto de 2019, 11h14

A liquidação extrajudicial de uma empresa não a autoriza a levantar valores que tenha depositado voluntariamente em juízo antes da dissolução. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que o depósito voluntário extingue a relação creditícia entre as partes.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi afirmou em seu voto que não há dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos feitos anteriormente de maneira lícita.

STJ
STJ  Ministra Nancy Andrighi, que votou pela manutenção das sentenças anteriores

Segundo o processo, a seguradora foi condenada a pagar ao espólio recorrido valores referentes a contrato de seguro de vida, além de compensação por danos morais. Após o depósito voluntário de parte da quantia devida, sobreveio a decretação da liquidação extrajudicial da seguradora, fato que a motivou a pedir seu levantamento.

Os juízos de primeiro e segundo grau negaram o pedido sob o argumento de que o depósito efetuado em momento anterior ao decreto liquidatório não estaria sujeito ao concurso de credores. No recurso, a seguradora defendeu a tese de que a manutenção do depósito (ou o levantamento do numerário pelo credor) implica violação do princípio do par conditio creditorum, uma vez que não se trata de crédito de natureza extraconcursal.

Para a relatora, o conteúdo normativo dos artigos 74, parágrafo 3º, do Decreto 60.459/67 e 98, parágrafo 3º, do Decreto-lei 73/66, apontados como violados no recurso especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do atalho previsto na Súmula 284/STF.

"Como se pode depreender, os dispositivos legais transcritos não disciplinam o que deve ocorrer com os valores depositados voluntariamente pela empresa liquidanda como forma de pagamento em razão de condenação judicial", observou.

A ministra lembrou que decisão recente da 3º Turma fixou entendimento de que a suspensão de ações e execuções decorrente de decretação de liquidação extrajudicial de sociedades submetidas ao regime da Lei 6.024/74 —como na hipótese analisada— não tem como consequência lógica a desconstituição da penhora já perfectibilizada.

Nancy destacou que os procedimentos de liquidação extrajudicial, segundo entendimento firmado pelo STJ, possuem natureza semelhante à dos processos de recuperação judicial e de falência —pois em todos eles há sujeição à execução coletiva e universal—, de modo que o par conditio creditorum é princípio que deve ser observado sempre (REsp 1.738.724).

"Desse entendimento, entretanto, não decorre, direta e automaticamente, a inferência de que os valores relativos a obrigações pecuniárias adimplidas em momento anterior à decretação da liquidação devem voltar à esfera de disponibilidades da sociedade devedora, a fim de integrar a massa liquidanda", explicou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.660.187

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!