Opinião

Medida provisória sobre publicações das S.A. pode criar insegurança jurídica

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15 de agosto de 2019, 16h40

A Medida Provisória 892, publicada no dia 6 de agosto pelo governo no Diário Oficial da União, foi concebida com o objetivo de simplificar e baratear a gestão administrativa das sociedades anônimas, pois pretende-se, com ela, que as companhias possam fazer as suas publicações obrigatórias (balanços, avisos aos acionistas etc.) via internet, sem a necessidade de publicá-las no Diário Oficial e em outros jornais de grande circulação.

No entanto, ao inserir expressamente no texto da Lei das Sociedades Anônimas que “as publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação”, e que, “sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico”, referida MP pode criar insegurança jurídica sobretudo para as sociedades anônimas de capital fechado, que não negociam valores mobiliários em mercado. De fato, não fica claro, pelo texto inserido por meio da medida provisória, como essas sociedades deverão fazer as suas publicações.

A tal insegurança jurídica acrescenta-se o fato de que a referida MP revogou o artigo 1º da Lei 13.818, de 24 de abril de 2019, que data de apenas três meses e que versava sobre a mesma matéria. Vale lembrar que esse artigo 1º nem sequer entrou em vigor, pois isso estava previsto para 2022.

Felizmente, a MP 892 estabelece que os seus efeitos iniciar-se-ão apenas no primeiro dia do mês seguinte à data da publicação dos atos da CVM e do Ministério da Economia que regulamentarão e disciplinarão a matéria. Espera-se, portanto, que tais órgãos resolvam a insegurança jurídica em questão e — sobretudo — que o governo aguarde algum tempo antes de disciplinar novamente essa matéria.

Se isso ocorrer, a MP 892 — se convertida em lei — será bem-vinda, pois proporcionará maior economia e rapidez às sociedades anônimas para as suas publicações. Entretanto, nesse ínterim, as sociedades anônimas deverão continuar observando o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas na sua redação anterior, que estabelece a obrigatoriedade de as publicações serem feitas no Diário Oficial da União, do estado ou do Distrito Federal, e em jornal de grande circulação do local da sede da empresa.

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