Hipóteses restritas

Cabe agravo de instrumento contra interlocutória na fase de liquidação, diz STJ

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14 de agosto de 2019, 7h35

Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de execução e de inventário, bem como nas fases de liquidação de cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 1.015 do CPC. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no último dia 6. 

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Segundo Nancy Andrighi, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal estabelecido pelo artigo 1.015
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Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Para ela, somente as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento se submetem ao regime recursal estabelecido pelo artigo 1.015.

"Na prática, apenas os conteúdos elencados na referida lista se tornarão indiscutíveis pela preclusão se não interposto, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, devendo todas as demais interlocutórias aguardar a prolação da sentença para serem impugnadas", diz.

Segundo a ministra, no caso em análise, foi proferida, em processo de execução, decisão interlocutória indeferindo o pedido formulado de revogação do benefício da gratuidade de justiça. "Logo, a decisão pode ser imediatamente recorrível, por agravo de instrumento."

A ministra afirma ainda que para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à liquidação e cumprimento de sentença, haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias,

"Isso porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015", explica.

Clique aqui para ler o voto da ministra.
REsp 1.803.925

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