Consultor Jurídico

Tráfico internacional dispensa prova de passagem pela fronteira

13 de agosto de 2019, 16h59

Por Tadeu Rover

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Para que esteja configurado tráfico internacional, é desnecessária a comprovação de transposição de fronteiras com a droga, bastando provar que veio de outro país. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Segundo a denúncia, o homem foi detido em Rondônia com oito quilos de cocaína vinda da Bolívia. Na sentença, o juiz de primeira instância o condenou por tráfico internacional, mas o absolveu da acusação de associação para o tráfico.

No recurso, o desembargador federal Hilton Queiroz confirmou ser desnecessária a comprovação da passagem pela fronteira com o entorpecente, bastando que as circunstâncias do crime indiquem que a droga veio de local fora dos limites territoriais brasileiros.

Segundo o magistrado, "o país vizinho, consabido, é notório produtor e exportador de cocaína, enquanto o Brasil não processa o alcaloide nem planta a folha de coca". "A quantidade da droga apreendida é substancial, ou seja, a aquisição em solo estrangeiro, na origem, seria muito mais vantajosa, pois a relação preço de compra/lucro com a venda tornar-se-ia mais atrativa.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

0000694-89.2015.4.01.4102/RO