Crime de peculato

Prescrição da pretensão executória flui com trânsito em julgado para a acusação

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13 de agosto de 2019, 7h44

O termo inicial para contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data em que a sentença penal condenatória transita em julgado para a acusação, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a punibilidade de um homem, condenado a três anos e seis meses de prisão pelo crime de peculato.

A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 05 de junho de 2008. Após a apreciação do caso pelas instâncias superiores, veio o trânsito em julgado para as partes. O mandado de prisão foi expedido em 14 de junho de 2019 e cumprido três dias depois. A defesa, porém, entrou com pedido de habeas corpus, alegando que o prazo prescricional para o crime de peculato é de oito anos.

Diante disso, os advogados Robson Thomas Moreira e Luiza Favaro Batista pediram a declaração da prescrição da pretensão executória. O argumento foi acolhido por unanimidade pela 15ª Câmara, conforme voto da relatora, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti.

“Entre a data do trânsito em julgado para o Ministério Público da respeitável sentença condenatória (05.06.2008) e a data do cumprimento do mandado de prisão (17.06.2019), já havia transcorrido o lapso prescricional de oito anos, ausentes causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória”, afirmou.

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2133758-80.2019.8.26.0000

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