Ausência de boa-fé

TJ-SP determina devolução em dobro de cobrança abusiva de banco a faxineiro

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13 de agosto de 2019, 7h17

A tarifa de cadastro pode ser cobrada pelos bancos no início do contrato com o consumidor, mas não pode ser feita cumulativamente. Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a restituir em dobro o valor da tarifa cadastral feita na segunda assinatura de empréstimo de um cliente.

Os desembargadores entenderam que a cobrança foi indevida e abusiva porque o cliente já tinha pago a tarifa de cadastro no primeiro contrato de empréstimo firmado com o banco. O segundo foi feito enquanto o primeiro acordo ainda estava em vigência, ou seja, não havia necessidade de o banco cobrar novamente a tarifa.

Relator do acórdão, o desembargador Roberto Mac Cracken afirmou que o banco “praticou conduta, data venia, totalmente incompatível com a denominada boa-fé ao cobrar tarifa de cadastro do autor no segundo contrato de empréstimo, que, ressalte-se, foi firmado durante a vigência do primeiro contrato”.

O magistrado também falou em “evidente ausência de "boa-fé" da instituição financeira, "com todas as vênias”, pela cobrança de valor elevado na segunda tarifa de contrato.

O valor foi de R$ 825,30, quase seis vezes a mais que os R$ 144,74 cobrados no primeiro contrato. A situação, segundo Mac Cracken, “se mostra mais ultrajante por se tratar o contratante de pessoa humilde, “quase analfabeta”, que trabalha como faxineiro e recebe remuneração média líquida mensal de R$ 800, conforme comprovado nos autos”.

O TJ-SP também determinou que o banco reduza os juros contratuais para a taxa média de mercado e limite em 30% os descontos incidentes nos proventos do cliente.

Houve divergência no julgamento. Para o relator sorteado, desembargador Matheus Fontes, o banco deveria restituir o valor exato da segunda tarifa de cadastro, isto é, R$ 825,30. Por maioria, prevaleceu a tese de Mac Cracken, condenando a instituição a devolver o valor em dobro, com base no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Clique aqui para ler o acórdão.
1036707-54.2016.8.26.0562

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