Preciosismo exacerbado

STJ rejeita recurso do MP-RS por se tratar de questão inútil

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13 de agosto de 2019, 13h19

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, classificou como preciosismo exacerbado um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul que buscava inserir uma frase na pronúncia do réu. O ministro não conheceu do recurso por ausência de interesse recursal.

No caso analisado, o MP-RS denunciou agente por tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Na pronúncia do réu, as instâncias ordinárias retiraram da acusação a expressão "preparada situação de armamento", por entenderem que a expressão é inerente ao tipo imputado, especificamente à qualificadora "emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima". O MP-RS recorreu duas vezes, mas o TJ-RS rejeitou a inclusão da expressão na pronúncia.

No recurso apresentado ao STJ, o MP alegou violação ao Código Penal e ao Código de Processo Penal por ter o TJ-RS excluído da apreciação dos jurados a menção de que o réu estaria "em preparada situação de armamento" e solicitou a reinclusão da expressão na descrição da qualificadora.

Segundo Schietti, usar o recurso especial para pedir a reinserção da frase na decisão de pronúncia foge totalmente do interesse processual que justifica a interposição do apelo no STJ. Para ele, trata-se de um preciosismo exacerbado.

"A majorante em apreço foi reconhecida e será levada ao Plenário do Tribunal do Júri. Fazer questão de que esteja afirmado na pronúncia que o réu estava 'em preparada situação de armamento' para configurar a surpresa ou impossibilidade de reação, com o devido respeito, é provocar a jurisdição extraordinária, contribuindo para o já caótico quadro de hiperjudicialização do Superior Tribunal de Justiça, sem que o móvel do recurso — a omissão da expressão indicada — configure qualquer violação ou contrariedade (ou negativa de vigência) de lei federal", destacou o ministro.

Schietti explicou que a pronúncia funciona como juízo de admissibilidade da acusação, e por isso basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação delitiva para que o acusado seja pronunciado, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal.

De acordo com o relator, a pronúncia não deve ser usada para transpor a função de mero juízo de admissibilidade da acusação, sob pena de incorrer em excesso de linguagem e eventualmente ser desconstituída por avançar em matéria da competência do Tribunal do Júri.

"Seria importante que o Ministério Público gaúcho, de tantas tradições e composto de membros do maior quilate intelectual e moral, melhor ponderasse sobre os encargos que decorrem da provocação do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de recursos especiais, priorizando seus esforços, e os desta Corte, aos casos em que efetivamente há um resultado útil e necessário para o manejo de recursos extraordinários (lato sensu). Afinal, todos fazemos parte do mesmo sistema de justiça criminal e devemos cooperar para — sem abrir mão, por óbvio, de nossas responsabilidades — manter sua higidez e funcionalidade", afirmou o relator.

Ao não conhecer do recurso, o ministro afirmou que, apesar de tempestivo, ele não deve ser conhecido pelo STJ, por ausência de interesse recursal.

"No caso vertente, não identifico interesse recursal algum a permitir o conhecimento do REsp, pois o que pediu o Ministério Público na pronúncia — a submissão do réu a julgamento por crime de homicídio qualificado, na forma do artigo 121, parágrafo 2º, IV, do CP — foi atendido, de sorte a configurar clara ausência do basilar pressuposto da sucumbência da parte, do qual se origina o interesse de impugnar o ato decisório a ela prejudicial", disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.776.458

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