STJ analisa se comparecimento espontâneo da Fazenda Pública supre falta de citação
12 de agosto de 2019, 16h40
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltou a analisar, na semana passada, embargos de declaração em que se discute se o comparecimento espontâneo da Fazenda Pública supre a ausência de citação para apresentar embargos à execução de sentença. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Jorge Mussi.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que o disposto no artigo 214 do CPC/1973 se aplica à Fazenda Pública e, portanto, seu comparecimento espontâneo compensa a falta de citação.
"Nesse sentido, a inobservância do artigo 730 do CPC/1973, em casos de inexistência de ato formal de citação, não gera nulidade se não restar demonstrada a ocorrência de prejuízo à Fazenda Pública, conforme o princípio pas de nullité sans grief."
No caso concreto, o ministro afirmou que a Fazenda Pública compareceu espontaneamente no processo de execução de sentença, tendo inclusive oferecido defesa e concordado com o débito que fora pago via precatório. Portanto, conclui, não houve prejuízo nem se pode falar na anulação dos atos processuais por ausência de citação do ente público.
Não conhecimento
Inaugurando a divergência, o ministro Og Fernandes, acompanhado nesta sessão pelos ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques, entendeu pelo não conhecimento dos embargos de divergência.
Segundo o ministro Og Fernandes, é necessário aplicar a Súmula 158, já que o argumento apontado para fundamentar a divergência foi proferido pela 3ª Seção, que, devido a uma alteração regimental, não tem mais competência para apreciar o tema do recurso.
Por sua vez, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu pelo não conhecimento por outra razão. Segundo ele, apesar do mérito versar sobre questão tributária, o recurso trata de matéria meramente processual, motivo pelo qual não seria possível a aplicação da Súmula 158, e sim da Súmula 168, uma vez que o acórdão recorrido e o paradigma "não apresentam similitude fática".
REsp 1.446.587/PE
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