Sem evidências

Rejeitada denúncia contra empresário que trocou e-mail com empresa investigada

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12 de agosto de 2019, 10h21

Para que uma pessoa seja denunciada por um crime, ela deve ser claramente apontada como autora ou, no mínimo, partícipe, e sua atuação deve estar devidamente delineada na denúncia.

Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de Rio Grande (RS) rejeitou denúncia oferecida contra um empresário acusado da prática de descaminho. Ele foi incluído no polo passivo de ação penal apenas por trocar e-mails com representante de uma importadora suspeita de subfaturar tributos decorrentes da aquisição de produtos fabricados no exterior.

No caso, a Receita Federal fez uma fiscalização na sede da importadora. Entre os arquivos digitais encontrados estava uma troca de e-mails com representantes de outras empresas. Os auditores concluíram pela caracterização, dentre outros delitos, de descaminho, praticado pelo sócio-administrador da importadora e terceiros, representantes de pessoas jurídicas diversas que teriam participado de negócios em conjunto.

Depois de concluído o inquérito policial, instaurado a partir de representação fiscal para fins penais, o Ministério Público ofereceu denúncia não só contra o representante da importadora fiscalizada, mas também contra terceiro que teve contato com aquele, via mensagens eletrônicas.

O representante da empresa que não foi objeto da fiscalização pediu a rejeição da acusação, tanto do ponto de vista formal quanto material. 

Representado pelo advogado Daniel Allan Burg, o empresário afirmou que a narrativa constante da denúncia — simples troca de e-mails, sem qualquer indício de que estes guardavam relação com os fatos, que constituem o objeto da ação penal — representa evidente ofensa ao princípio da ampla defesa.

O juiz da 2ª Vara Federal de Rio Grande acolheu o pedido. Segundo a decisão, a denúncia apenas descreveu o envio de e-mail com valores de mercadorias, sem fazer nenhuma correlação entre o e-mail e o registro da declaração de importação supostamente subfaturada.

"A conduta narrada, qual seja, o recebimento de instruções supostamente ilícitas para posterior repasse ao exportador das mercadorias, não é suficiente para que, contra ele, se processe a (…) ação penal, pois não há justa causa. Com efeito, não é crime o fato de alguém receber um e-mail sem qualquer evidência, no sentido de que: a) foi lido e respondido pelo destinatário; e b) o destinatário seguiu as orientações supostamente caracterizadoras do ilícito penal, repassando-as ao exportador das mercadorias descritas na Declaração de Importação”, afirmou.

Participaram da defesa os advogados Gustavo Nascimento Gomes e Bruno Ikaez, associados da banca Burg Advogados.

Clique aqui para ler a decisão.

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