Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal podem julgar monocraticamente pedidos de extradição sempre que houver a chamada extradição voluntária — quando o extraditando concorda expressamente com a extradição.
O entendimento foi firmado pelo colegiado ao julgar questão de ordem suscitada no julgamento do pedido de extradição de um chinês. Com isso, o colegiado se alinha à 2ª Turma, que já aceitava a decisão monocrática nessas hipóteses.
A 1ª Turma registrou que a declaração expressa do extraditando é exigida quando a extradição é voluntária, conforme a Lei de Migração (Lei 13.445/2017). Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, ressaltou que a mera concordância, por si só, não é suficiente para concretizar a extradição, sendo necessário o controle de legalidade pelo Supremo.
Porém, complementou Fux, permitindo que essa análise seja feita monocraticamente pelo relator é possível simplificar o procedimento nos casos em que o extraditando voluntariamente expresse sua anuência com sua entrega.
Assim, propôs o alinhamento da 1ª Turma com a 2ª Turma, permitindo o julgamento monocrático dos pedidos extradicionais, sempre que o próprio extraditando, com fundamento no artigo 87 da Lei 13.445/2017, manifeste expressamente, de modo livre e voluntária, com assistência técnico-jurídica de seu advogado ou de defensor público, concordância com o pedido de sua extradição. A proposta foi aceita por unanimidade no colegiado.
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EXT 1.564