Opinião

TSE analisa doação de fonte vedada, gravação ambiental e abuso em notícias

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12 de agosto de 2019, 11h55

Em sessão na terça-feira (6/8), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral julgou o Recurso Especial 60.507, que teve como matéria de fundo a doação oriunda de fonte vedada repassada por pessoa jurídica a candidato a prefeito de Itabirito (MG).

A configuração da conduta vedada se deu pelo repasse, por empresa que prestava serviço à prefeitura e para a campanha do candidato, de valores para pessoas físicas, empregadas ou integrantes do quadro societário, que, em seguida, transferiam de suas contas para a conta de campanha do candidato.

O relator, ministro Tarcísio Vieira, entendeu que a prova acostada aos autos foi suficientemente robusta no sentido de que ocorreu o descumprimento da legislação eleitoral, uma vez que houve violação às normas de arrecadação e gastos de campanha através de doações feitas indiretamente por pessoas jurídicas, utilizando-se de pessoas físicas, para tentar disfarçar ou encobrir a vedação da norma vigente.

Consignou que a lisura e a moralidade do pleito restaram irremediavelmente comprometidas com a prática pouco republicana de triangulação de recursos financeiros, tal como descortinado na moldura fática do acórdão regional. Afirmou que foi correto o enquadramento jurídico no campo da condenação fundada no artigo 30-A da Lei 9.504/97.

Quanto à proporcionalidade do percentual das irregularidades apontadas, o ministro assentou que não há de se cogitar em desproporcionalidade na cassação com base na proporcionalidade dos recursos ilícitos frente ao total arrecadado, afinal, não se trata de simples irregularidade contábil. Afirmou que o aresto encontra sintonia com a jurisprudência do TSE na linha de que “a representação fundada no art. 30-A da lei 9.504/97 requer a comprovação de que a arrecadação ou dispêndio de recurso se deu em desacordo com as normas legais aplicáveis e a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser aferida tanto pela relevância jurídica da irregularidade, quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato”, fixada no julgamento do RO 187.355.

O abuso de poder econômico, nos termos do voto do relator, configura-se pela interferência ilegítima observada na ultrapassagem dos limites do uso normal e nocivo de recursos patrimoniais, proposição reforçada no caso dos autos, no qual a própria captação se deu de forma dissimulada e fraudulenta. O relator cita ainda doutrina de José Jairo Gomes, de que, “por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que normalmente ocorreriam, ou se esperaria que ocorresse”.

O recurso foi julgado improcedente por unanimidade de votos.

O tribunal julgou ainda, na mesma sessão, o Recurso Especial 29.873 de Guaporé (RS). O RE foi interposto em face de acórdão que manteve a perda de diploma e multa imposta ao recorrente, vereador da cidade, por compra de votos em reunião ocorrida no curso da campanha, com base no artigo 41-A da Lei 9.504/97.

A discussão dos autos travou-se na questão da legalidade da prova, consubstanciada na filmagem do candidato feita em sua residência, em que aparece dialogando com eleitores.

Por unanimidade, conduzido pelo voto do relator, ministro Jorge Mussi, o tribunal entendeu que não há falar em interceptação ambiental no caso, tendo em vista que, apesar de não identificada a pessoa que fez a filmagem, os vídeos permitem verificar claramente que ela estava inserida no diálogo e que era também destinatária da fala do candidato.

Nesse sentido, consignou que, a teor do entendimento firmado pela corte para as eleições de 2016, em regra, afigura-se lícita a gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais, ainda que em ambiente privado. Cita o Recurso Especial 40.898 de Santa Catarina.

Já na sessão de quinta-feira (8/8) foi julgada ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela coligação “Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos” em face de Fernando Haddad, por abuso de poder e por uso indevido dos meios de comunicação social.

As condutas consistiriam no uso do jornal A União, vinculado à administração direta do estado da Paraíba, de cujo orçamento receberia recursos, bem como da estrutura da Universidade Estadual da Paraíba, visando beneficiar a candidatura dos candidatos. O jornal teria denegrido a imagem do candidato Jair Bolsonaro por meio de notícias tidas por irregulares.

Nos termos do voto do relator, ministro Jorge Mussi, acompanhado por unanimidade, as matérias que são objeto da presente ação se limitaram a relatar fatos, opiniões e tecer críticas, sem revelar a intenção de denegrir a imagem do candidato autor, não podendo ser consideradas difamatórias ou inverídicas, mas se situando no limite estabelecido pela liberdade de imprensa.

Sobre o tema, o relator reafirma a importância da garantia constitucional da liberdade de expressão, destacando a orientação firmada pelo STF na ADI 4.439, que consignou que “a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo”.

No mesmo sentido, o ministro Tarcísio Vieira complementou, em seu voto, que, no presente caso, a corte enfrentou o tema do controle judicial dos limites da liberdade de expressão em matéria eleitoral. Segundo o ministro, tem-se firmado a posição de que a liberdade de expressão nas democracias contemporâneas goza de uma preferência no cotejo com dispositivos que regulam desde a propaganda eleitoral até condutas vedadas e o abuso nos meios de comunicação.

No caso específico, afirmou-se que a liberdade de expressão no ambiente universitário goza de posição ainda mais preferencial, por conta do disposto nos artigos 206, inciso 2, combinado com o artigo 207 do texto constitucional, que preceituam o princípio da autonomia universitária, bem como diante da lógica de que, se no ambiente universitário as ideias não circulam livremente, esses conceitos caros de pluralismo político e de unidade na diversidade democrática seriam meramente semânticos.

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