Rescisão de contrato

STJ anula decisão que afastou cláusula de arbitragem com base no CDC

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12 de agosto de 2019, 11h30

A hipossuficiência de uma das partes não é suficiente para que o Judiciário afaste a validade de cláusula compromissória de arbitragem antes de ela ser analisada pelo juízo arbitral.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor para afastar a cláusula de compromisso.

Na decisão, o colegiado reafirmou a impossibilidade de afastar o chamado princípio competência-competência, positivado na Lei de Arbitragem. Segundo esse princípio, cabe ao juízo arbitral pronunciar-se acerca da validade da cláusula, antes que o juízo estatal possa se manifestar sobre a controvérsia.

O caso analisado envolvia duas empresa do complexo de atividades de exploração energética de gás. Após rescisão de contrato, uma das empresas ajuizou ação questionando o ato e pedindo indenização pelos prejuízos sofridos com a quebra de contrato.

A sentença afastou a preliminar da convenção de arbitragem prevista no contrato de adesão por entender que a disparidade econômica entre as empresas prejudicava a possibilidade de a empresa estabelecer condições contratuais favoráveis, não podendo ser presumido o seu consentimento quanto à cláusula compromissória.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença que julgou procedente o pedido de indenização, aplicando analogamente regras do CDC para justificar o afastamento da cláusula de arbitragem.

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o TJ-RN, com base na alegada hipossuficiência, aplicou indevidamente regras do CDC para afastar a prevalência da cláusula arbitral.

"Essa decisão apresenta-se frontalmente contrária à linha jurisprudencial desta Corte Superior, que interpreta a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem como de caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal", explicou.

Sanseverino destacou que a alegação de nulidade da cláusula arbitral — bem como do contrato que contém essa regra — deve ser submetida, em primeiro lugar, à deliberação do juízo arbitral.

A alegada hipossuficiência, de acordo com o relator, não é razão suficiente para afastar os efeitos de cláusula de arbitragem existente, válida e eficaz.

"Ressalte-se que o contrato, mesmo padronizado, foi pactuado entre duas empresas que atuam no complexo ramo de atividades de exploração energética de gás, não sendo possível o reconhecimento da hipossuficiência de qualquer delas para efeito de aplicação analógica do CDC, embora possa existir uma assimetria entre elas", justificou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.598.220

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