Previsto na Constituição

Policial segue regime próprio para aposentar compulsoriamente, decide TRF-1

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11 de agosto de 2019, 13h46

Aposentadoria compulsória de policial deve obedecer regime próprio de previdência social, não sendo aplicado o limite de 65 anos. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu recurso de um policial contra ordem de aposentadoria compulsória aos 65 anos. 

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TV AnhangueraConstituição prevê critérios diferenciados para aposentadoria compulsória de policiais. 

O policial alegava que tem direito a aposentar apenas aos 70 anos de idade e não aos 65 compulsoriamente, conforme o disposto do artigo 40, §1º, II, da Constituição da República.

De acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa,  a Constituição veda a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio de previdência social. Segundo ele, há ressalvas para beneficiar os portadores de deficiência, os que exercem atividades de risco (no que se inserem os policiais) e aqueles que trabalham sob condições especiais prejudique a saúde ou integridade física.

Segundo o magistrado, o referido artigo no seu §1º, II, da atual Constituição, antes das alterações da Emenda Constitucional 88/2015, previa a idade limite de 70 anos para o exercício de serviço público.

"A aposentadoria especial do policial, no tocante ao termo final de seu exercício, deve obedecer ao regramento constitucional do regime próprio de previdência social, não se lhe aplicando o limite de 65 anos para a aposentadoria compulsória", entendeu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo: 0012982-46.2012.4.01.3400

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