Estado da Economia

O centenário da Constituição de Weimar, um compromisso de renovação democrática

Autor

  • Gilberto Bercovici

    é advogado professor titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e professor nos programas de pós-graduação em Direito do IDP e da Uninove.

11 de agosto de 2019, 8h05

Spacca
Com a derrota militar na Primeira Guerra Mundial, a revolução chega à Alemanha, com a composição espontânea de conselhos de trabalhadores e soldados, disputados por social-democratas e comunistas, e a queda da monarquia. O governo republicano provisório do SPD (Partido Social-Democrata) aceita os conselhos como estruturas transitórias, que deveriam dar lugar à assembleia nacional constituinte a ser eleita em fevereiro de 1919.

Neste contexto de ebulição social, a manifestação do poder constituinte não poderá ser bloqueada, e o resultado será uma alteração profunda nas estruturas constitucionais e estatais. A Constituição promulgada há exatos 100 anos, em 11 de agosto de 1919, na cidade de Weimar, não representava mais a composição pacífica do que já existia, mas buscava um processo contínuo de busca de realização de seus conteúdos, de compromisso aberto de renovação democrática. Não era uma Constituição monolítica, homogênea, mas uma síntese de conteúdos concorrentes dentro do quadro de um compromisso deliberadamente pluralista. A Constituição é vista como um projeto que se expande para todas as relações sociais. O conflito é incorporado ao texto constitucional, que não representa mais apenas as concepções da classe dominante, pelo contrário, torna-se um espaço onde ocorre a disputa político-jurídica[1].

O principal debate metodológico do Direito Público de todo o século XX se deu em torno da Constituição alemã de 1919[2]. As posições dos autores em relação à Constituição alemã iam da defesa feita por Hermann Heller da utilização da Constituição de Weimar como forma de luta política capaz de iniciar a transição para o socialismo[3] à crítica de Carl Schmitt ao caráter de compromisso da Constituição[4]. Rudolf Smend, por sua vez, com sua teoria da integração, entende a luta política como uma articulação dialética e integradora com base em valores comuns. O enfrentamento com superação de tensões gera maior unidade e uma maior participação do povo. O povo, para Smend, é político, uma agrupação soberana de vontades, que é continuamente renovado como realidade estatal pelo processo constitucional de integração[5]. Já para Otto Kirchheimer, a falta de decisão da Constituição de Weimar, que buscou conciliar o inconciliável, gerou uma guerra civil latente. Uma Constituição com decisão não deve ser a garantia do existente, mas um programa de ação para a organização de uma nova ordem social. Para ele, a direção deveria ser no rumo do socialismo[6].

O problema fundamental por trás do debate de Weimar é a instauração de uma democracia de massas, ou seja, de uma democracia que deveria ser entendida na forma e na substância, pois importava na emancipação política completa e na igualdade de direitos, incorporando os trabalhadores ao Estado. Outra novidade que surge com a democracia de massas é o papel crescente dos partidos políticos, que alteram, com a industrialização e a ampliação do papel do Estado na economia, a configuração estatal. Os teóricos, como Gerhard Leibholz, começam a tratar do “Estado de partidos”, cujo pressuposto é justamente a pluralidade de partidos dentro da totalidade estatal, não o monopólio de um partido único. O “Estado de partidos” é um fenômeno da democracia: apenas o partido de massa pode agir politicamente pelo povo, a partir da identidade entre povo e partido. Para Leibholz, o governo parlamentar não representa mais a totalidade do povo, mas depende dos partidos, pois a vontade da maioria dos partidos é a vontade da maioria do povo[7].

Na Alemanha, a igualdade política e o sufrágio universal geraram um parlamento com maioria de trabalhadores, que tendiam ao socialismo, ampliando a legislação econômica, o que aumenta a disputa do controle do Estado pelas várias forças econômicas[8]. Mas em Weimar não há margem econômica que permita a realização dos compromissos sociais, ou seja, a questão da legitimidade política é agravada com a crise econômica[9]. Mesmo um democrata liberal, como J. M. Bonn, afirmava que a república democrática não havia trazido a igualdade política e social, mas a destruição das riquezas pela inflação e preços altos, causados pelo tratado de Versalhes[10]. E a crise econômica coloca em causa a própria ordem constitucional alemã, agravando os conflitos sociais. A partir do final da década de 1920, há uma campanha deliberada dos setores economicamente fortes de combate aos direitos e garantias sociais previstos na Constituição, bem como de enfraquecimento dos sindicatos de trabalhadores. A destruição da Constituição republicana e do Estado Social passou a ser vista como necessária para a solução da crise econômica[11].

O estado de exceção na Alemanha foi consagrado pelo célebre artigo 48 da Constituição de Weimar. O artigo 48 instituiu um estado de exceção flexível e desformalizado, rompendo com a tradição liberal, fruto da reação às crises político-sociais de 1918-1919. O debate da doutrina publicista é marcado pelas posições de Gerhard Anschütz e de Richard Grau em contraposição a Carl Schmitt. Para os primeiros, a ditadura do presidente tinha como objetivo assegurar a inviolabilidade da Constituição[12]. Por sua vez, Carl Schmitt entendia a ditadura do presidente como a autorização para um rompimento da ordem constitucional. Com as crises econômicas permanentes, amplia-se a utilização do artigo 48 para tentar solucioná-las. Schmitt defende sua utilização, afirmando que era a interpretação adequada do artigo 48 frente às necessidades concretas de um Estado economicamente oprimido. As noções de segurança e ordem públicas foram, assim, transplantadas para a esfera econômica[13].

Para os autores conservadores, como Michael Oakeshott, Carl Schmitt, Friedrich von Hayek e Leo Strauss, a crise da sociedade europeia do período entreguerras, que unifica a crise econômica, a revolta da classe operária e a reação da classe média, é causada pela ampliação da democracia. Em sua opinião, a soberania popular é um perigo que precisa ser afastado a qualquer preço para que se construa uma “cidade bem governada”[14]. A democracia de massas, para Carl Schmitt, teria comprometido irremediavelmente o parlamentarismo. A homogeneidade necessária para a democracia, com a identidade entre governantes e governados, não sustentaria, necessariamente, o parlamento. A crença no governo pela discussão é do liberalismo, não da democracia. Os partidos de massa não buscam convencer seus adversários da correção de suas posições, mas obter maioria para poderem governar. A distinção liberal entre Estado e sociedade perde o sentido, com o Estado se tornando a auto-organização da sociedade. Desta forma, Schmitt elabora severas críticas à poliarquia de Weimar, ao pluralismo político, ao “Estado de partidos” e ao parlamentarismo[15].

A crise da democracia de Weimar, para Hermann Heller, é a crise da falta de homogeneidade social. Sem homogeneidade social, parcelas do povo não se identificam na unidade política, tornando extremamente difícil a sobrevivência da democracia[16]. Heller enfatiza que a sociedade do jogo livre e harmônico do mercado é um disfarce da dominação da classe capitalista, cujo objetivo era estender o seu poder econômico para a esfera política, dominando o Estado. A tarefa da classe trabalhadora, para Heller, seria, por meio das instituições democráticas, lutar para assegurar a preponderância da vontade popular organizada no Estado. O Estado, assim, deve utilizar a economia como um meio para sua atuação, buscando uma base econômica para o seu poder político, para enfrentar o poder econômico privado. A participação do proletariado no parlamento, com sua tarefa de limitar o poder econômico pela lei, incomoda, segundo Heller, a burguesia. A democracia estaria ameaçando os interesses da classe dominante e, para reagir a isso, os controladores da economia buscam a eliminação da legislação democrática. Ou seja, na expressão de Heller, a burguesia estaria renegando o Estado de Direito e suas próprias conquistas. E o dilema, que intitula o seu livro de 1929, é a decisão entre a ditadura fascista e o Estado Social de Direito[17].

De acordo com a análise de Karl Polanyi, em muitos aspectos semelhante à de Hermann Heller, o sufrágio universal atribuiu influência decisiva aos trabalhadores na condução do Estado. Enquanto não houve pressão sobre o mercado, esta influência foi aceita. No entanto, a partir do momento em que as classes proprietárias e os trabalhadores entram em confronto em torno do papel do Estado e da distribuição dos recursos públicos, o fascismo surge como uma alternativa para solucionar este impasse entre os trabalhadores e os detentores do poder econômico. O perigo não era o comunismo, mas a possibilidade de intervenção efetiva dos trabalhadores na condução da política econômica estatal, interferindo na ordem de mercado e prejudicando os interesses da burguesia. Para Polanyi, o fascismo é uma reforma da economia de mercado com o preço da extinção das instituições democráticas[18].

A ascensão do nazismo não era o desfecho lógico da “via particular alemã” de modernização autoritária. O nazismo consegue atrair o apoio das massas perplexas e perturbadas com a crise da modernidade. Havia duas saídas para a crise: a integração democrática (defendida, entre outros, por Hermann Heller) e a integração totalitária. A responsabilidade histórica das elites alemãs foi a de ter optado pelo totalitarismo[19].

O julgamento, em geral negativo, de muitos sobre a Constituição de Weimar foi fundado, em realidade, com base na prática política posterior a ela. Só seria feita justiça em relação à Constituição de Weimar se fossem levadas em consideração as diferentes possibilidades potencialmente contidas em seu texto e que não puderam se realizar nas condições políticas e econômicas da década de 1920. A Constituição de Weimar era um compromisso politicamente aberto de renovação democrática na Alemanha. O difícil em sua análise não é demonstrar suas incoerências, mas definir qual seria a saída satisfatória no contexto complexo e contraditório de uma sociedade industrial moderna nas condições alemãs do pós-Primeira Guerra Mundial[20].


[1] Vide, por todos, Gilberto BERCOVICI, Constituição e Estado de Exceção Permanente: Atualidade de Weimar, Rio de Janeiro, Azougue Editorial, 2004.
[2] Para uma análise do debate dos métodos do direito público durante a república de Weimar, vide Manfred FRIEDRICH, "Der Methoden- und Richtungsstreit: Zur Grundlagendiskussion der Weimarer Staatsrechtslehre", Archiv des öffentlichen Rechts, vol. 102, 1977, pp. 161-209 e Michael STOLLEIS, Geschichte des öffentlichen Rechts in Deutschland, München, C.H. Beck, 1999, vol. 3: Staats- und Verwaltungsrechtswissenschaft in Republik und Diktatur, 1914-1945, pp. 153-202.
[3] Gilberto BERCOVICI, Constituição e Estado de Exceção Permanente cit., pp. 135-138.
[4] Carl SCHMITT, Verfassungslehre, 8ª ed, Berlin, Duncker & Humblot, 1993, pp. 28-36.
[5] Rudolf SMEND, Verfassung und Verfassungsrecht in Staatsrechtliche Abhandlungen und andere Aufsätze, 3ª ed, Berlin, Duncker & Humblot, 1994, pp. 150-157.
[6] Otto KIRCHHEIMER, “Weimar – und was dann? Analyse einer Verfassung” in Politik und Verfassung, Frankfurt am Main, Suhrkamp, 1964, pp. 31-33 e 52-56.
[7] Gerhard LEIBHOLZ, Das Wesen der Repräsentation und der Gestaltwandel der Demokratie im 20. Jahrhundert, 3ª ed, Berlin, Walter de Gruyter & Co., 1966, pp. 102-104 e 113-123 e Gerhard LEIBHOLZ, Die Auflösung der liberalen Demokratie in Deutschland und das autoritäre Staatsbild, München/Leipzig, Duncker & Humblot, 1933, pp. 45-48 e 50-54.
[8] M. J. BONN, Die Krisis der europäischen Demokratie, München, Verlag von Meyer & Jessen, 1925, pp. 112-126 e Alfred WEBER, Die Krise des modernen Staatsgedankens in Europa, Stuttgart/Berlin/Leipzig, Deutsche Verlags-Unstalt, 1925, pp. 123-133.
[9] Detlev J. K. PEUKERT, Die Weimarer Republik: Krisenjahre der klassischen Moderne, reimpr., Frankfurt am Main, Suhrkamp, 2002, pp. 23-25.
[10] M. J. BONN, Die Krisis der europäischen Demokratie cit., pp. 11-14.
[11] Detlev J. K. PEUKERT, Die Weimarer Republik cit., pp. 128-133, 147-149, 225-226 e 267-268.
[12] Gerhard ANSCHÜTZ, Die Verfassung des Deutschen Reichs vom 11. August 1919, reimpr. da 14ª ed., Aalen, Scientia Verlag, 1987, pp. 269-271, 275-280 e 288-290 e Richard GRAU, “Die Diktaturgewalt des Reichspräsidenten” in Gerhard ANSCHÜTZ & Richard THOMA (orgs.), Handbuch des Deutschen Staatsrechts, reimpr. da 1ª ed., Tübingen, J. C. B. Mohr (Paul Siebeck), 1998, vol. 2, pp. 274-276 e 281-284.
[13] Carl SCHMITT, Der Hüter der Verfassung, 4ª ed, Berlin, Duncker & Humblot, 1996, pp. 115-121 e Gilberto BERCOVICI, Constituição e Estado de Exceção Permanente cit., pp. 77-89.
[14] Cf. Perry ANDERSON, “A Direita Intransigente no Fim do Século” in Afinidades Seletivas, São Paulo, Boitempo Editorial, 2002, pp. 320-329 e 342-343.
[15] Carl SCHMITT, Die geistesgeschichtliche Lage des heutigen Parlamentarismus, 8ª ed, Berlin, Duncker & Humblot, 1996, pp. 6, 10-23, 34-36 e 61-63; Carl SCHMITT, Der Hüter der Verfassung cit., pp. 71-94 e 100-101 e Carl SCHMITT, “Legalität und Legitimität” in Verfassungsrechtliche Aufsätze aus den Jahren 1924-1954: Materialien zu einer Verfassungslehre, 3ª ed, Berlin, Duncker & Humblot, 1985, pp. 295-301, 306-308 e 336-343.
[16] Hermann HELLER, “Politische Demokratie und soziale Homogenität” in Gesammelte Schriften, 2ª ed, Tübingen, J.C.B. Mohr (Paul Siebeck), 1992, vol. 2, pp. 426-431.
[17] Hermann HELLER, Rechtsstaat oder Diktatur? in Gesammelte Schriften cit., vol. 2, pp. 445-449 e 460-462 e Hermann HELLER, Staatslehre, 6ª ed, Tübingen, J.C.B. Mohr (Paul Siebeck), 1983, pp. 127-129, 154-156, 242-245.
[18] Karl POLANYI, The Great Transformation: The Political and Economic Origins of Our Time, 2ª ed, Boston, Beacon Press, 2001, pp. 139-140, 199-200 e 242-252.
[19] Cf. Detlev J. K. PEUKERT, Die Weimarer Republik cit., p. 265.
[20] Vide Detlev J. K. PEUKERT, Die Weimarer Republik cit., pp. 47-52, 60-61 e 269 e, especialmente, Christoph GUSY, 100 Jahre Weimarer Verfassung: Eine gute Verfassung in schlechter Zeit, Tübingen, Mohr Siebeck, 2018.

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