Valor excessivo

TST limita multa a empresa por descumprimento de convenção coletiva

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9 de agosto de 2019, 10h46

Por possuir natureza de cláusula penal, a multa normativa não pode exceder o valor da obrigação principal descumprida pela empresa, conforme prevê o artigo 412 do Código Civil, aplicado subsidiariamente em razão da omissão da CLT sobre a matéria. Assim entendeu a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao limitar a penalidade aplicada a uma empresa por descumprimento de convenção coletiva.

O relator dos embargos à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que, segundo o entendimento predominante no TST, a negociação coletiva não pode se sobrepor à lei. 

No caso, a convenção estipulava multa no valor de cinco pisos salariais da categoria por empregado em favor da parte prejudicada se houvesse descumprimento de qualquer de suas cláusulas. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentou que a empresa havia descumprido as cláusulas financeiras relativas ao piso salarial e ao reajuste e requereu a aplicação da multa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), ao constatar o descumprimento da cláusula, deferiu a aplicação da multa em favor do sindicato em relação a cada empregado substituído, mas limitou o valor ao montante corrigido da obrigação principal, ou seja, aos valores que não haviam sido pagos.

No entanto, a 2ª Turma do TST, com fundamento na valorização dos acordos e das convenções coletivas (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República), entendeu que não é possível limitar a vontade dos contratantes, que estabeleceram multas mais elevadas de maneira livre e soberana. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ARR-1781-41.2015.5.14.0091

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