Cobrança constitucional

Toffoli mantém validade de normas do RN sobre taxa de combate a incêndio

Autor

9 de agosto de 2019, 21h30

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, restabeleceu a eficácia de normas do Rio Grande do Norte que criaram taxas de prevenção e combate a incêndios e de busca e salvamento em imóveis e veículos automotores licenciados no estado. Ao acolher pedido do governo do estado, o ministro afastou os efeitos de uma decisão do Tribunal de Justiça potiguar, que suspendia dispositivos da Lei Complementar estadual 247/2002.

Os dispositivos foram questionados pelo Ministério Público em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no TJ-RN. O MP alegou que esses são serviços colocados à disposição de toda coletividade e que, por isso, devem ser custeados pelos impostos e não por taxas. O TJ-RN deferiu liminar para suspender a cobrança.

No STF, o governo estadual alegou, entre outros pontos, grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, uma vez que a decisão questionada impede a cobrança de taxas essenciais para ampliação e manutenção dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros.

Toffoli entendeu que a decisão do TJ-RN impede a manutenção dos serviços públicos e impacta diretamente na segurança da população. Isso porque, segundo o ministro, a receita arrecadada pela taxa compõe o Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros, que dá apoio financeiro à execução de serviços e obras de construções de unidades de salvamento e combate a incêndio, além da aquisição de material permanente e operacional.

“Representa violação à ordem pública provimento judicial que interfere, indevidamente, no exercício do poder de polícia da administração pública”, afirmou. O presidente do STF ressaltou ainda a possibilidade de aprofundamento da crise orçamentária pela qual atravessa o estado, já que, com a decisão questionada, o governo deixará de arrecadar aproximadamente R$ 19 milhões.

Quanto à matéria em análise no TJ estadual, Toffoli lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 643247, com repercussão geral, o Plenário considerou inconstitucional a cobrança da Taxa de Combate a Sinistros criada por lei municipal com o objetivo de ressarcir o erário do custo da manutenção do serviço e combate a incêndios. Ocorre que, segundo Toffoli, o precedente se limitou a analisar a competência dos municípios, e não dos estados, para criar taxa para prevenção de combate a incêndios.

Como a questão do Rio Grande do Norte se refere à criação da taxa por estado-membro, a tese fixada no RE 643.247 não se aplica à hipótese dos autos. “No caso, a princípio, trata-se de taxas remuneratórias de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição de grupos limitados de contribuintes”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

SL 1.212

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!