Cláusula válida

Clube de turismo pode estabelecer prazo para utilização de diárias, afirma STJ

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9 de agosto de 2019, 10h04

Desde que seja informado de forma clara e expressa, os clubes de turismo podem estabelecer prazo para utilização de diárias. Segundo a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, não há relação de consumo entre a associação e o associado, sendo possível a previsão regimental de prazo para usar o serviço contratado, sob pena da perda do direito.

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Para ministro, não é desproporcional a estipulação de prazo decadencial para a utilização das diárias por cada um dos associados de clube de turismo123RF

"Não se afigura desproporcional a estipulação de prazo decadencial para a utilização das diárias por cada um dos associados. Ao contrário, o estabelecimento de prazo, seja ele qual for, permite à associação administrar as diárias e as prestações mensais com maior previsibilidade e transparência", afirmou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze. 

No caso, o cliente buscava a nulidade das cláusulas que impõem ao consumidor a perda de diárias no período determinado no contrato. Segundo ele, essa regra é incompatível com o sistema de proteção ao consumidor.

Em seu voto, o relator registrou que o Código de Defesa do Consumidor não se dedicou ao estabelecimento de regras específicas acerca da estipulação de prazos decadenciais nas relações de consumo, sendo plenamente eficazes as regras do Direito Civil que admitem a convenção da decadência, conforme o artigo 211 do Código Civil de 2002.

Para Bellizze, ao estabelecer as normas destinadas à proteção contratual do consumidor, o legislador não revogou a liberdade contratual, apenas aplicou maior atenção ao equilíbrio entre as partes. "A proteção contratual não é sinônimo de impossibilidade absoluta de cláusulas restritivas de direito, mas de imposição de razoabilidade e proporcionalidade, sempre se tomando em consideração a natureza do serviço ou produto contratado", sublinhou.

No entanto, o ministro lembrou que o CDC não tem incidência para regular a relação entre a entidade e seus associados, como pretendido pelo recorrente, "porque a relação entre os associados e a entidade é de pertencimento, de modo que os estatutos e regimentos organizam a participação e a contribuição de cada um para a realização do escopo comum em favor de toda a comunidade de associados, e não concretizam uma relação de consumo".

De acordo com ele, na relação entre associação e associados, falta o elemento essencial das relações de consumo: o fornecimento de bens e serviços em mercado de consumo, consoante a regra presente nos artigos 2º e 3º do CDC. Além disso, explicou o ministro, o fornecimento dos serviços desse clube de turismo é destinado exclusivamente aos associados, podendo a associação recusar o fornecimento do mesmo serviço a terceiros — o que não é permitido aos fornecedores de serviços ao mercado, conforme vedação do artigo 39, IX, do CDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.778.574

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