Opinião

Controvérsias na incidência do IOF no ingresso de receitas de exportação

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9 de agosto de 2019, 6h14

O Decreto 6.306/2007 prevê alíquota zero para o IOF incidente nas operações de câmbio de exportação, sem prever qualquer limite para que a receita decorrente de exportação ingresse no Brasil.

No entanto, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit 246, de 11 de dezembro de 2018, firmou entendimento no sentido de que a não incidência do IOF, quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e serviços para o exterior, limita-se aos casos em que os recursos sejam remetidos ao Brasil na mesma data da exportação. Já para os casos de remessa em data posterior à conclusão do processo de exportação, haveria incidência à alíquota de 0,38%.

O posicionamento da Receita Federal, de forma totalmente contrária ao que determina o decreto, iniciou verdadeira disputa no Judiciário. Foram diversas as ações judiciais movidas pelas empresas do setor de exportação questionando referida solução de consulta. E o Judiciário vinha se posicionando, majoritariamente, de forma favorável aos contribuintes, sob o fundamento de que a solução de consulta não é instrumento normativo válido para extrair da norma reguladora — no caso, o Decreto 6.306/2007 — restrição que ela não contempla.

A repercussão da questão foi tamanha que levou a Receita Federal a rever seu posicionamento, o que fez por meio da Solução de Consulta Cosit 231, de 15 de julho de 2019. Essa norma, no entanto, não excluiu a restrição temporal, mas aumentou o prazo para ingresso no país das receitas de exportação para 750 dias.

O prazo, apesar de parecer bastante razoável e, aparentemente, solucionar o problema, na realidade traz uma preocupação adicional ao setor exportador. O estabelecimento desse prazo traz a obrigatoriedade de comprovação, aos bancos, da data de realização da operação, para que o mesmo avalie se está adequado ao posicionamento da Receita Federal. Caso contrário, o imposto passa a ser retido pela instituição financeira. Essa comprovação, no entanto, é de difícil operacionalização, principalmente quando se trata de grandes exportadores, com diversos ingressos de receitas no país.

Desta forma, entende-se que ainda é possível, e recomendável, recorrer ao Judiciário a fim de afastar a restrição temporal imposta pela Receita Federal, uma vez que ela jamais constou do texto legal que regula o IOF, evitando-se a burocracia que certamente o setor exportador terá que enfrentar, daqui para frente, a fim de comprovar ser detentor do direito de tributar à alíquota zero suas receitas de exportação.

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