Opinião

Clube de futebol deve cobrar pelo uso de sua marca em apostas on-line

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9 de agosto de 2019, 7h09

O mercado mundial de apostas, em suas diversas modalidades e plataformas virtuais, vem movimentando cifras astronômicas envolvendo equipes de futebol mundo afora.

Esse mercado de apostas é suportado maciçamente pelo futebol e, dentre os países cuja paixão é o futebol, o Brasil ocupa posição de destaque, porque sua relevância se impõe pelos talentos revelados e pelas competições em suas variadas séries, estados e regiões.

Para exemplificar, os valores transacionados em 2014, segundo pesquisa do International Center for Sport Security (Centro Internacional para Segurança no Esporte), o volume de apostas, só no segmento futebol, foi da ordem de R$ 500 bilhões e vem experimentando crescimento vertiginoso.

Segundo notícia publicada no jornal Folha de S.Paulo em dezembro de 2017, pesquisa da KPMG e da RGA aponta que brasileiros residentes no país são responsáveis por mais de R$ 1 bilhão em apostas em sites estrangeiros de prognóstico em competições brasileiras, todos sediados em paraísos fiscais, como Malta, Curaçau, Gibraltar, Ilhas Cayman, Reino Unido, Dublin, Chipre e até mesmo, entre outros, Portugal.

O movimento de apostas decorrente das competições brasileiras não produz resultado financeiro aos clubes, federações e confederação, uma vez que as empresas que exploram o mercado de jogos on-line não estão sediadas em nosso país e se apropriam de marcas e propriedades das equipes e entidades brasileiras sem qualquer contrapartida financeira, infringindo a proteção à propriedade intelectual e o direito autoral.

Embora as apostas possam ser feitas em ambiente físico ou virtual, na maioria das vezes as empresas fornecedoras desses serviços de apostas se utilizam de plataformas da rede mundial de computadores, que disponibilizam informações em tempo real, de forma que as apostas são realizadas por qualquer indivíduo em qualquer lugar do mundo.

Existem, portanto, apostadores de diversos países fazendo seus prognósticos em disputas de equipes brasileiras em diversas competições promovidas pelas entidades brasileiras de direção, o que nos leva a crer que valores relevantes estão deixando de ingressar no caixa dos clubes e das entidades de direção.

Após avaliação dos aspectos legais, resta claro que há um cofre repleto de riquezas aos clubes à espera da chave para abri-lo. Esta será seguramente e muito breve a maior fonte de renda dos clubes de futebol, mais do que a própria televisão.

Cabe às entidades de direção, como representantes dos clubes, ou aos próprios clubes individualmente se aquelas forem omissas, colocar suas chaves nesse cofre para buscar a indenização a que têm direito pelo uso de suas marcas.

O Direito Autoral em nosso país é tutelado pela Lei 9.610/98, e da mesma se pode extrair o rol das obras que são protegidas pelo ordenamento jurídico, fazendo a ressalva de que essa descrição é meramente exemplificativa.

O regime de marcas, inserido na propriedade industrial, visa proteger aquilo que distingue o produto, mercadoria ou serviço de um comerciante: a marca. No mundo moderno, pode-se dizer, sem exageros, que as marcas se transformaram em um dos ativos mais importantes das empresas, não raramente, com valor maior que os seus bens móveis e imóveis.

Considera-se marca quaisquer símbolos, nomes, figuras, formas tridimensionais ou sinais visualmente perceptíveis, utilizados por fabricantes, comerciantes, profissionais autônomos, entidades ou empresas para identificar os produtos ou serviços de suas atividades.

São considerados passíveis de registro quaisquer palavras, formas, desenhos, sinais, entre outros, desde que não sejam idênticos ou semelhantes a outras marcas que já pertençam a alguém, no mesmo ramo de atividade, ou que não sejam incluídos nas proibições da lei.

No artigo 124 da Lei de Propriedade Intelectual (Lei 9.279, de 14/5/1996), podem ser encontrados casos de marcas que não possuem a proteção do registro.

De acordo com a sua aplicação, as marcas podem ser: de produto ou serviço, de certificação e coletivas. A marca de produto ou serviço é considerada aquela usada para distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa.

No Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), a marca registrada, cujo renome transcende seu segmento de mercado original, tem assegurada proteção especial em todas as classes.

O seu reconhecimento é aferido no ramo de atividade dos seus produtos/serviços de referência, independentemente de prévio depósito ou registro nos países signatários da Convenção de Paris.

Portanto, as marcas, símbolos, logomarcas e demais sinais distintivos das entidades de prática e de direção do futebol pertencem exclusivamente às mesmas e, sem autorizações dessas, não podem ser usadas sem que se obtenha a devida autorização por meio de cessão gratuita ou onerosa, cabendo buscar, com a chave que abrirá o cofre, a justa reparação pelo uso presente e futuro, bem pelo passado não prescrito em todo o universo de apostas.

Nem se alegue que esses sites de apostas utilizam informação pública, que é o resultado da partida de futebol, porque antes do jogo as apostas são feitas, e as marcas — razões sociais dos clubes — são postas à disposição do apostador, o que movimenta bilhões de reais, dólares, euros, ienes, enfim, todas as moedas do mundo, sem que aos clubes seja dada sequer uma mínima participação nesse bilionário negócio.

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