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Juiz anula portaria que limita acesso de advogados à Procuradoria da Fazenda

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8 de agosto de 2019, 14h36

A pedido da OAB, a Justiça Federal de Roraima anulou os artigos 2 e 3 da Portaria PFN-RR Nº 14, de 17 de dezembro de 2018, que estabelecia a necessidade de agendamento prévio para os advogados serem atendidos na Procuradoria da Fazenda Nacional de Roraima. A decisão também proíbe a União de condicionar o atendimento dos advogados a qualquer tipo de agendamento prévio.

“Limitar o acesso dos advogados às repartições públicas, quer através da limitação dos horários de atendimento, quer mediante imposição da formulação de requerimentos prévios, é, a um só tempo, embaraçar o exercício de suas nobres funções e atentar contra os direitos dos cidadãos que estão a representar”, afirmou o juiz Igor Itapary Pinheiro.

Na decisão, ele também citou o art. 7 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, que prevê ser direito do advogado “ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”.

Conforme a Portaria PFN-RR Nº 14, o advogado deveria agendar o atendimento com os procuradores da Fazenda apenas pela internet, em sistema próprio da Procuradoria, escolhendo datas e horários previamente definidos. Além disso, os defensores deveriam explicar no requerimento o assunto da reunião da forma mais detalhada possível, “a fim de tornar mais eficaz a reunião”.

A OAB-RR acionou a Justiça por entender que a Portaria limitava, sem qualquer suporte legal, o acesso dos advogados à Procuradoria da Fazenda Nacional de Roraima. O juiz acolheu os argumentos da OAB e julgou a ação procedente: “De fato, inexiste permissivo legal que respalde qualquer espécie de restrição ao atendimento dos causídicos, ainda que os óbices digam com procedimentos prévios a serem adotados para tanto.”

Clique aqui para ler a decisão.
1001650-80.2018.4.01.4200

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