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Normas de agências reguladoras não podem ser descumpridas por estados, decide STF

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8 de agosto de 2019, 16h17

Estados não podem expedir normas que descumpram as competências das agências reguladoras. Este foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão desta quinta-feira (8/8) na ação que questiona a  Lei 13.578/2016, do estado da Bahia, que proíbe cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
STF decide que normas de agências reguladoras não podem ser descumpridas pelo Estado.
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Luiz Fux. Para ele, é inconstitucional a lei que proíbe a cobrança, já que o assunto é de competência privativa da União, e não do Estado.

"As normas das agências reguladoras são conferidas pela legislação Federal. O relator ressaltou que há regulação específica para os casos de energia, não podendo o Estado legislar sobre", disse. 

Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli seguiram o relator. 

Divergência Vencida
O ministro Fachin abriu a divergência e entendeu ser válida a norma baiana pela proibição. Para o ministro, este caso é de competência da União, mas não de forma privativa e sim de forma concorrente.

"O caso se enquadra na relação de consumo, no qual, o consumidor, além de ter o corte de energia, é submetido a uma sanção, como taxas", diss. O ministro Marco Aurélio seguiu a divergência.

Ação
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5610, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADE) para questionar a Lei 13.578/2016, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento. A entidade alega que a norma estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

ADI 5.610

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