Natureza distinta

Empresa não pode descontar valores recebidos do INSS da pensão mensal

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8 de agosto de 2019, 17h27

Por considerar que as duas parcelas têm naturezas distintas, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um grupo varejista não pode descontar da pensão mensal devida a uma auxiliar de escritório os valores recebidos por ela a título de auxílio previdenciário.

O relator do caso, ministro Alexandre Agra Belmonte, disse que, de acordo com a jurisprudência do TST, o recebimento do benefício previdenciário não afasta a indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho, em razão da natureza jurídica distinta dos dois institutos.

Um dos precedentes citados estabelece as diferenças: o primeiro decorre de relação previdenciária e está pautado na responsabilidade do Estado, enquanto o segundo decorre da relação de trabalho e está pautado na responsabilidade civil do empregador.

Na ação trabalhista, a auxiliar de escritório disse que era obrigada a carregar, em transporte público, uma mala de documentos para homologações contratuais da empresa. Depois de sofrer quatro assaltos, foi diagnosticada com problemas psiquiátricos e afastada pelo INSS. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-0552-63.2015.5.01.0028 

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