Demissão válida

Trabalhador de fundação pública de direito privado não tem estabilidade, decide STF

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7 de agosto de 2019, 12h34

A estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Trabalhador de fundação pública de direito privado pode ser demitido, diz STF
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (7/8), ao decidir que empregados da Fundação Padre Anchieta não têm direito à estabilidade de servidores públicos.  

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele votou pelo provimento do recurso da fundação, julgando válida a demissão. Segundo seu entendimento, o artigo do ADCT não alcança os empregados da entidade, já que ela não se enquadra no conceito de fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direto público.

"Trata-se no caso de ente submetido ao direito privado, com regime similar ao das empresas estatais, e que tem por finalidade institucional a promoção de atividades educativas e culturais por meio de rádio, televisão ou outras plataformas de mídia, não exercendo, portanto, atividade estatal típica", diz. 

O voto do relator foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Alexandre de Moraes. 

Divergência
Vencida, a ministra Rosa Weber divergiu do relator. Ela negou provimento ao recurso, aplicando a estabilidade dos servidores públicos.

"O artigo 19 do ADCT não faz ressaltava quando à natureza da fundação pública, se de direito público ou de direito privado. “Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”, afirma.

Segundo a ministra, a entidade paulista tem natureza pública e esse entendimento é reforçado pela lei que autorizou sua criação e por seus estatutos. "Entre os pontos estão a origem dos recursos financeiros para sua manutenção, provenientes em grande parte de dotações do Poder Público, e a reversão de seus bens e direitos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção", explica. 

Seguiram a divergência os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. 

Pedido de reintegração
O caso analisado trata de um operador de microfone contratado pela Fundação Padre Anchieta em 1981 e que se aposentou espontaneamente em 1995. Exatamente por ser espontânea, a aposentadoria não rompeu o contrato de trabalho, e o operador seguiu trabalhando até 2005, quando foi dispensado sem justa causa.

Ele então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração, com base na estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT, uma vez que foi contratado sete anos antes da CF/88.

O pedido foi negado em primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Tegião. O TST, contudo, deferiu o pedido de reintegração, por entender cabível ao caso a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O acórdão do TST afirmou que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.

RE 716.378

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