Pedido de Vista

STF começa a analisar lei que estendeu porte de armas a agentes socioeducativos

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7 de agosto de 2019, 13h07

O plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quarta-feira (7/8), uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona lei de Santa Catarina que ampliou as categorias de servidores públicos que podem ter porte de armas, entre eles os agentes socioeducativos. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. 

O relator, ministro Luiz Edson Fachin, votou para declarar inconstitucional dispositivo da Lei Complementar 472/2000 que estendeu o porte de armas a agentes socioeducativos ativos e inativos e agentes penitenciários inativos.

"No meu entendimento, é competência privativa da União legislar sobre porte de armas." Disse, ainda, que "medidas socioeducativas possuem caráter pedagógico voltados para a preparação de cidadãos" e a lei catarinense reforça "a errônea ideia de caráter de punição da medida socioeducativa", afirmou. 

A ministra Rosa Weber acompanhou o relator Fachin. Para ela, a lei estadual, ao conceder porte de armas de fogo a agentes socioeducativos para além do rol do estatuto do desarmamento, violou competência privativa da União de legislar sobre material bélico. Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio seguiram entendimento do relator. 

Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência por entender que a Lei de Santa Catarina é constitucional. "As funções exercidas pelo agente penitenciário são exatamente idênticas às funções exercidas pelos agentes socioeducativos”, disse Moraes.

O ministro Luís Roberto Barroso Barroso acompanhou Moraes, e votou pela improcedência da ADI. "Entendo que os agentes socioeducativos têm direito à porte de arma, nos termos do artigo 6 inciso 7 do Estatuto do Desarmamento, reservado o uso fora dos estabelecimentos educacionais de menores infratores", aponta. O entendimento também foi seguido pelo ministro Luiz Fux. 

ADI 5.359

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