Opinião

Discurso de Selma Arruda se amolda, com precisão, ao conceito de sofisma

Autor

  • Saulo Rondon Gahyva

    é advogado vice-presidente da Comissão de Direito Penal da OAB-MT e membro da Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa do Conselho Federal da OAB.

7 de agosto de 2019, 15h10

No início desta semana, a senadora Selma Arruda apresentou duas manifestações públicas (discurso no Senado Federal e artigo denominado "Mato Grosso x Brasília, tudo empatado"), com paralelo entre o momento de crise institucional vivenciado nos âmbitos nacional e estadual.

Nas duas esferas federativas, ex-juízes e membros do Ministério Público com longo histórico de atuações em casos de grande interesse público são alvo de questionamentos a respeito de suas condutas no curso das investigações e ações penais. No nacional, conversas captadas não se sabe como (prova potencialmente ilícita) sugeririam graves violações dos deveres de imparcialidade, das regras constitucionais de competência, do sistema acusatório, dentre outros. No regional, declarações de réu em ação penal militar sugeririam participação desses agentes públicos (ex-juíza e promotores) em atividades de inclusão indevida de números telefônicos de terceiros no rol de telefones interceptados em uma investigação (a chamada barriga de aluguel).

Após rememorar os importantes resultados sociais de ações penais no estado de Mato Grosso e na "lava jato", a senadora inicia discurso verborrágico, opondo-se aos questionamentos a respeito da regularidade dos atos praticados por agentes públicos de forma muito particular: insultos às instituições (Poder Judiciário e Ordem dos Advogados do Brasil), insultos ao sistema republicano e, mais grave, insultos à Constituição Federal.

O discurso apresentado pela senadora se amolda, com precisão, ao conceito de sofisma. De acordo com o Dicionário Houaiss, sofisma é o “argumento ou raciocínio concebido com o objetivo de produzir a ilusão da verdade, que, embora simule um acordo com as regras da lógica, apresenta, na realidade, uma estrutura interna inconsistente, incorreta e deliberadamente enganos”.

Em sua construção argumentativa, a parlamentar aduz de forma sofismática que a Ordem dos Advogados do Brasil, em suas duas esferas (Conselho Federal e seccional de Mato Grosso) procede à inversão de valores. Não, senadora Selma, a Ordem dos Advogados do Brasil não inverte os valores cravados na Constituição. Ao contrário, ela atua incansavelmente em defesa desses valores que a senhora diz proteger (mas que seu discurso parece ignorar).

A advocacia nacional equilibra-se entre os três pilares do texto constitucional: primeiro, o sistema republicano, com sua divisão de poderes e mecanismos de controle; segundo, a defesa da democracia e da sociedade; e terceiro, não menos importante, o respeito aos direitos e garantias de todos os cidadãos.

A efetividade do trabalho de investigação feito na "lava jato" e em outras ações penais de relevância ao longo do país é imune a questionamentos: enfrentamento da corrupção, recuperação de vultosas quantias de recursos públicos, responsabilização de agentes públicos e particulares implicados em atos ilícitos, dentre outros tantos.

O que se questiona, todavia, são os métodos utilizados pelos agentes públicos no exercício de suas funções, se houve ou não usurpação da função, se houve ou não desvio de finalidade, se houve ou não abuso de autoridade. Questionamentos inerentes ao sistema republicano.

Já disse o ministro Celso Mello, do Supremo Tribunal Federal: desvios jurídico-constitucionais eventualmente praticados por qualquer instância de poder não se mostram imunes à fiscalização, não importando o grau hierárquico do agente público ou a fonte institucional de que tenha emanado o ato transgressor.

Esse é o jogo, essa é a regra. Não sei se Montesquieu estava certo ao dizer que aquele que exerce o poder tende a abusar dele. O que eu sei é que aquele que exerce o poder tem sua atividade submetida a controle.

Sobre o segundo pilar, a Ordem dos Advogados do Brasi, tem importante atuação histórica, ontem e hoje, em defesa da sociedade de brasileira. De 18 de novembro de 1930 (data de sua fundação) até os dias atuais, a OAB sempre atuou com protagonismo, desde a luta contra o autoritarismo de Constituições anteriores, passando pelo enfrentamento da ditadura, pela redemocratização e chegando ao impeachment de presidente da República, a posição da Ordem sempre foi ao lado da sociedade brasileira. A estatura constitucional delineada em 1988, no artigo 133, reconhece o passado e projeta efeitos para o futuro: a advocacia é essencial não apenas para a administração da Justiça, mas, sim, para a administração do Estado brasileiro.

Sobre o terceiro pilar, a atuação dos advogados em defesa dos direitos e garantias dos cidadãos é princípio estruturante de nosso Estado Democrático de Direito. O apontamento de irregularidades na atuação dos órgãos de persecução e de excessos de agentes públicos no exercício de suas atividades são inerentes ao due process of law.

Quando o TRF-1 concede tutela de urgência em mandado de segurança impetrado pelo Conselho Federal da OAB e suspende a quebra de sigilo contra o advogado do responsável pela facada no então candidato à Presidência, sob o fundamento de que a medida dirige-se contra o direito de defesa, e não contra o acusado da prática ilícita, a Constituição Federal está sendo cumprida.

Quando o Supremo Tribunal Federal, por decisão do ministro Dias Toffoli, atende a requerimento dos advogados de Flavio Bolsonaro (RE 1.055.941) e suspende a investigação contra o parlamentar, por entender que a atuação do Coaf, naquele caso, extrapolou as regras atinentes à atuação daquele conselho (dentre elas a exigência de decisão judicial para compartilhamento de dados com organismos de investigação), o tribunal está reafirmando a estrutura do devido processo legal.

A mesma OAB, que adota providências objetivando a apuração de graves ilícitos, exige o controle das atividades dos agentes públicos e exige também o respeito aos direitos individuais. Incoerência? Não. Defesa da carta cidadã.

A belíssima história de vida da senadora Selma Arruda revela seu compromisso/dever de cumprir a CF. Ao iniciar o exercício da função de magistrada, prometeu cumprir a Constituição (artigo 79, da Loman). Ao ser empossada senadora da República, prometeu cumprir a Constituição (artigo 4º, parágrafo 2º, RISF). Esse dever de cumprir a Constituição no exercício da função pública traz também uma garantia individual para a senadora: proteção à sua esfera de direitos nos termos da Constituição.

A ação eleitoral movida em seu desfavor sob a imputação de possível caixa dois e abuso de poder econômico deve ser conduzida à luz da carta maior. Essa nova imputação de irregularidade em ações penais (anuência/ciência de inclusão indevida de nomes em investigações) deve ser apurada à luz da Constituição.

A vida no Estado Democrático de Direito, como sempre nos lembra o ministro Marco Aurélio, tem um preço, e ele é módico: respeito às regras estabelecidas! Respeitemos (todos nós) a Constituição.

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  • é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Penal da OAB-MT e membro da Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa do Conselho Federal da OAB.

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