Crime anterior à lei

Leia o voto de Fachin contra extradição de turco naturalizado brasileiro

Autor

6 de agosto de 2019, 18h54

A Constituição Federal proíbe a extradição por crimes políticos, que só podem ser definidos pela interpretação do juiz no caso concreto. Por isso, o ministro Luiz Edson Fachin votou contra a extradição de um turco naturalizado brasileiro, acusado de terrorismo pelo governo da Turquia. Os fatos pelos quais ele é acusado aconteceram antes da sanção da lei brasileira sobre terrorismo, de 2016, e, portanto, o réu não pode responder pelo crime.

Rosinei Coutinho / SCO STF
Leia o voto de Edson Fachin sobre o pedido de extradição do turco.
Rosinei Coutinho / SCO STF

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma nesta terça-feira (6/8). Segundo os ministros, o pedido de extradição, feito pela Procuradoria-Geral de Ancara, não atende aos requisitos legais para extradição.

"O primeiro óbice a extradição é, portanto, a ausência de dupla tipicidade, eis que a lei de terrorismo brasileira é posterior aos fatos e, portanto, inaplicável. Portanto, não atendido o indispensável requisito da dupla tipificação. O segundo óbice ao deferimento do pedido de extradição está na caracterização política da conduta delituosa imputada ao extraditando", disse Fachin. 

Segundo Fachin, o texto constitucional não distingue as categorias de crimes contra segurança nacional e crimes políticos, que acabaram por se equivaler em sede infraconstitucional, pois a Lei de Segurança Nacional absorveu os crimes políticos.

"Tem-se a incidência da vedação constitucional à extradição por crime político, aplicável indistintamente aos estrangeiros e, por óbvio, aos brasileiros naturalizados a qualquer tempo. Em razão disso, o STF firmou entendimento no sentido de que os crimes políticos foram incorporados ao ordenamento infraconstitucional com status de crime contra a segurança nacional", explicou. 

Para definir os crimes políticos, o Supremo Tribunal Federal tem adotado a doutrina subjetiva, entendendo necessário o dolo específico. Ou seja, a intenção específica de cometer um crime para alcançar objetivos políticos. Mas o inciso LI do artigo 5º da Constituição é claro: "Não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião".

Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. "À míngua de legislação especial brasileira de combate ao terrorismo à época dos fatos e assimilando as condutas do extraditando aos delitos políticos, haveria o óbice constitucional à extradição, sendo oportuno recordar a histórica, firme e eloquente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na proteção aos acusados de crime político", afirma Fachin. 

Ext 1.578
Clique aqui para ler o voto do ministro Fachin

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!