Situação excepcional

Crime violento impede prisão domiciliar de mãe de criança, afirma Noronha

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6 de agosto de 2019, 7h39

A violência dos crimes praticados justifica a manutenção da prisão preventiva de mãe com filho menor de 12 anos. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, ao negar pedido de substituição da preventiva por domiciliar de uma mulher acusada de duas tentativas de homicídio e um homicídio consumado qualificado. 

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Noronha negou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulher acusada de duas tentativas de homicídio e um homicídio consumado qualificado
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De acordo com a denúncia do Ministério Público de Santa Catarina, a mulher tentou matar o ex-companheiro duas vezes. A primeira tentativa foi em abril deste ano, quando ela desferiu golpes de faca contra o rapaz, que visitava a enteada na casa da denunciada, em Tijucas (SC). O motivo seria o inconformismo com o término do relacionamento aproximadamente três meses antes do ocorrido.

Uma semana depois, a denunciada viu o rapaz com outra mulher em uma casa noturna. Ela, então, o feriu com uma garrafa de vidro quebrado, surpreendendo o ex-companheiro pelas costas, provocando lesões no braço dele. Após o homem chegar a um hospital, acompanhado da mulher com quem conversava anteriormente, a paciente agarrou a moça por uma janela aberta e desferiu diversos golpes com faca, levando-a à morte.

Em razão de ser mãe de uma criança de quatro anos, a mulher pediu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar — o que foi indeferido, tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Em sua decisão, Noronha explicou que essa substituição está prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal, bem como na decisão do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641. No entanto, observou que situações como as do caso suscitam divergências na jurisprudência e que, segundo alguns julgados do STJ, podem configurar situação excepcional que justifique a negativa da pretensão.

Para o presidente do STJ, "em juízo de cognição sumária, próprio do regime de plantão, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar". O mérito ainda será julgado pela 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 522.133

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