Não oneroso

Conflito de relação de trabalho é competência da Justiça do Trabalho, diz TRT-10

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5 de agosto de 2019, 16h41

Se o pleito da reclamação decorre de uma relação trabalhista, mesmo que não onerosa, cabe à Justiça do Trabalho julgar a causa. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito.

O caso trata de uma expositora de produto que, mesmo não sendo contratada pelo supermercado onde fazia o serviço, alega ter sofrido dano moral. Na reclamação, ela narra que precisava buscar o produto na câmara fria do mercado e foi trancada no espaço, que não podia ser aberto pelo lado interno.

Depois de ser solta, ela disse que foi procurar saber de um encarregado da empresa o que houve e foi alvo de chacotas. Ela ajuizou ação para buscar o reconhecimento da responsabilidade civil do supermercado pelo dano moral sofrido.

A juíza de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Para a magistrada, o litígio não envolve relação jurídica trabalhista, e sim relação civil.

Ao analisar o recurso, o relator no TRT-10, desembargador José Leone Cordeiro Leite, apontou que o supermercado reconheceu que a autora da reclamação prestava serviço no interior do local, e que o empreendimento se beneficiava do trabalho dela. 

"Ainda que a contratação da reclamante não tenha ocorrido diretamente pelo reclamado, mas por parceira comercial, esta se beneficiou do trabalho prestado pela reclamante, com a exposição/degustação de produtos vendidos no supermercado, pois os serviços prestados pela autora serviam para alavancar as vendas desses produtos no supermercado", afirmou o magistrado.

Para o relator, havendo entre as partes uma relação de trabalho, ainda que não onerosa, e sendo a pretensão da autora da reclamação uma decorrência dessa relação, a Justiça do Trabalho é competente para processar a causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo: 0003683-73.2017.5.10.0801

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