Jurisprudência do STJ

Contratação de advogado particular por ente público depende de licitação

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5 de agosto de 2019, 8h23

A contratação de advogados particulares por entes públicos depende de licitação, a não ser em serviços de natureza singular, feitos por profissional com notória especialização. Esse foi o entendimento aplicado, por maioria, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão foi tomada em embargos de divergência apresentados por advogado contratado, sem licitação, pelo presidente da Câmara de Vereadores de Arapoti (PR). O contrato foi alvo de ação civil pública. Nos embargos, o defensor afirmou existir posicionamentos opostos sobre o tema nas turmas do STJ.

Porém, o relator do acórdão, ministro Og Fernandes, disse que a acórdão divergente apontado já foi superado, e que não há divergência entre as turmas. Segundo o ministro, o entendimento que prevalece na corte é o de que "a contratação de serviços advocatícios pelos entes públicos submete-se, via de regra, ao processo licitatório, salvo comprovação das exceções legais, ou seja, quando for o caso de serviço de natureza singular a ser realizado por profissional com notória especialização".

"Foram raros os julgados em que a tese proposta no acórdão paradigma foi acolhida por esta Corte Superior. Quase sempre que este tema esteve sob apreciação do STJ, o debate realizado voltou-se para o exame, caso a caso, da presença das circunstâncias excepcionais que autorizariam a inexigibilidade de licitação", afirmou Og Fernandes.

Divergência na Seção
Relator sorteado do caso, o ministro Napoleão Nunes Maia foi vencido no julgamento. Ele deu provimento aos embargos de divergência por entender que "todas as vezes em que o administrador público convoca diretamente um advogado para um serviço específico, a singularidade está automaticamente vertida, uma vez que a confiança, por ser fundamental entre parte e advogado, torna, por si só, única a contratação".

Ele defendeu a tese, não aceita pelos demais ministros, de que "é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição".

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.192.186

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