Separação dos Poderes

Lei que cria programa de demissão voluntária é inconstitucional, decide TJ-SP

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5 de agosto de 2019, 17h26

Leis que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos são de competência exclusiva do governador do estado. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 16.894, de 21 de dezembro de 2018, que autorizava o Executivo a instituir um “Programa de Incentivo à Demissão Voluntária – PIDV”.

A lei foi questionada pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo governador João Doria (pois foi sancionada na gestão passada) em duas ações diretas de inconstitucionalidade. Por unanimidade, o Órgão Especial julgou as ações procedentes por entender que a Assembleia Legislativa, ao aprovar a lei, violou a competência do Chefe do Executivo, segundo os artigos 24, § 2º, item 4, e 47, inciso XI, da Carta Paulista, além de violar o princípio da separação dos Poderes.

“Há inconstitucionalidade material na Lei Estadual 16.894/2018; há também inconstitucionalidade formal porque usurpa competência privativa do Governador do Estado de disciplinar o regime jurídico dos servidores, efetivos e estabilizados, bem como regra procedimental que envolve acordo ou negociação prévia das bases do incentivo com o respectivo sindicato ou associação representativa de classe a ser anexado no respectivo projeto de lei”, afirmou o relator, desembargador Jacob Valente.

Ele também afirmou que a lei é incompatível com as normas das CLT, além de criar uma espécie de “previdência suplementar” aos servidores que aderissem ao programa de demissão voluntária. “Do jeito que se apresenta, mais uma vez o Estado de São Paulo burla preceito constitucional ao criar uma espécie anômala de previdência suplementar para parte do seu funcionalismo, extrapolando, inclusive, os parâmetros para o caráter complementar que faz jus os do regime próprio (§ 14 do artigo 40 da CF/88)”, disse o relator.

Clique aqui para ler o acórdão.
Adins 2097439-16.2019.8.26.0000 e 2097846-22.2019.8.26.0000

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