Teses do Judiciário

Veja como o STJ tem julgado questões sobre o transporte de cargas

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4 de agosto de 2019, 14h45

Independentemente da modalidade, o transporte de cargas tem gerado disputas judiciais, muitas delas chegando ao Superior Tribunal de Justiça. Um dos temas recorrentes enfrentados na corte superior é o transporte  por rodovias — 65% da mercadoria produzida no país é transportada por rodovias.

Algumas questões, ainda que não tratem do tema diretamente, geram impacto. Como o recente julgamento de recurso repetitivo (Tema 994) em que a 1ª Seção fixou a tese de que "os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)", prevista na Lei 12.546/2011.

Um dos problemas mais comuns enfrentados pelo motorista nas estradas são os buracos. Em grande parte, a deterioração do asfalto é causada pelo excesso de peso dos próprios caminhões. Em 2017, ao analisar o REsp 1.574.350, a 2ª Turma do STJ decidiu que a previsão de multa no artigo 231 do CTB não impede as transportadoras de serem condenadas, em ação civil pública, a pagar indenização por danos materiais e morais coletivos decorrentes de abuso nos limites de carga.

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morguefile.comSTJ tem discutido questões que envolvem transporte de cargas, como vale-pedágio, eixos suspensos e roubo de mercadorias

Novas tecnologias também têm sido introduzidas no setor, como o sistema que permite ao caminhão trafegar com um ou mais eixos suspensos quando está vazio. A tecnologia surgiu antes da lei: o STJ teve que se pronunciar a respeito da possibilidade de isenção do pedágio para o eixo suspenso.

Em 2009, a 1ª Turma analisou no REsp 1.077.298 e permitiu a cobrança do pedágio pelo número de eixos, independentemente do contato com o solo. Segundo o STJ, o eixo poderia ser erguido com um simples toque de botão na cabine do motorista, o que daria margem a fraudes.

Outra questão analisada pelo tribunal foi o vale-pedágio. A Lei 10.209/2001 instituiu a regra de que o pedágio deve ser pago antecipadamente ao transportador pelo contratante do serviço, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro do frete. Em julgamento recente, a 3ª Turma analisou o REsp 1.694.324 e concluiu que a multa prevista no artigo 8º da lei é legítima e não caracteriza violação aos artigos 412, 421 e 422 do Código Civil.

Quando a carga nem chega ao destino, surge a discussão judicial sobre quem fica responsável pelos prejuízos. Desde 1994, o STJ tem o entendimento de que o roubo de carga constitui motivo de força maior capaz de afastar a responsabilidade da transportadora, a menos que seja demonstrado que ela não adotou as cautelas que razoavelmente se poderiam esperar. A tese foi fixada pela 2ª Seção no REsp 435.865.

Transporte aéreo
No transporte aéreo internacional, uma das principais regras a serem observadas é a Convenção de Montreal, celebrada no Canadá em 1999 e aprovada pelo Congresso brasileiro em 2006. O tratado estabelece normas de responsabilidade para o transporte de cargas, bagagens e passageiros, com definição de limites de responsabilização e regras para o processamento das possíveis indenizações.

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STJ também decidiu questões envolvendo o transporte de cargas em aviões e a aplicação da Convenção de Montreal

Em 2018, ao julgar o REsp 1.615.981, a 3ª Turma decidiu que a Convenção de Montreal deve ser aplicada ao transporte aéreo internacional de cargas enquanto os produtos permanecerem sob custódia da transportadora, ainda que após o descarregamento em aeroporto brasileiro. Nesses casos, não se aplicam os dispositivos do Código Civil ou do CDC para resolver eventuais pedidos indenizatórios decorrentes de ilícito contratual praticado pela transportadora, mesmo que o produto já esteja na zona aduaneira.

Transporte aquaviário
Em 2016, a 4ª Turma examinou pedido de ressarcimento de uma seguradora em virtude da deterioração de mercadorias congeladas estocadas em contêineres no Porto de Paranaguá (PR). O relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que o artigo 8º do Decreto-Lei 116/1967 (que dispõe sobre as operações nos portos brasileiros) prevê que prescrevem em um ano as ações por perdas ou danos à carga.

Em seu voto, Salomão também ressaltou que, nas ações de indenização por avarias à carga, o prazo de prescrição é contado sempre a partir do momento da lesão ao direito. No caso dos autos, esse momento é a data em que a empresa de alimentos teve ciência da infração dos deveres de armazenamento da carga, em fevereiro de 2005. Como a ação foi proposta pela seguradora apenas em novembro de 2006, a 4ª Turma considerou prescrita a pretensão indenizatória e julgou extinta a ação (REsp 1.278.722). Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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