Soberania do veredicto

TJ-SP restabelece absolvição que teve parecer de Joaquim Barbosa

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4 de agosto de 2019, 11h38

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu embargos infringentes da defesa de um acusado por homicídio e restabeleceu a decisão do júri que o absolveu em novembro de 2016. Para o relator, desembargador Álvaro Castello, a decisão do Tribunal Júri não foi contrária à prova dos autos.

O caso contou com parecer pro bono do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, que buscou desarticular a denúncia, classificando-a como vaga e genérica. O réu foi acusado de participar do homicídio de um menino de 12 anos, que tinha dívidas com um traficante. O MP afirmou que o acusado, junto com outros dois homens, atraiu o garoto para um beco e o enforcou com uma corda de nylon.

Carlos Humberto/SCO/STF
TJ-SP restabeleceu decisão do júri que absolveu acusado de homicídio; o caso contou com parecer de Joaquim Barbosa

Barbosa afirmou que a denúncia era inepta, por não descrever em detalhes qual teria sido a participação do réu, além de apontar a fragilidade das testemunhas de acusação, que não presenciaram o fato e apenas “ouviram falar” que o acusado estaria envolvido. O parecer ajudou na absolvição do réu. A defesa dele é feita pelo advogado Theodoro Balducci de Oliveira, que também atua pro bono.

Após a absolvição, o Ministério Público recorreu por entender que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. De início, o recurso foi acolhido pelo TJ-SP, mas houve divergência, o que permitiu a apresentação dos embargos infringentes.

Por maioria, os embargos foram acolhidos, reconhecendo a soberania do veredicto dos jurados. Em seu voto, o desembargador Álvaro Castello reconheceu o argumento de Barbosa, de que a denúncia foi genérica. “Embora haja indícios da participação do embargante, a autoria não restou provada, não existindo nos autos demonstração inequívoca de sua participação”, concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão.
0004611-15.2015.8.26.0052/50000

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