Práticas desumanas

Indenização por dumping social requer ato abusivo de empregador

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4 de agosto de 2019, 17h45

Se não há atitude abusiva por parte do empregador, é indevido o pagamento de indenização por dumping social. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás anulou a condenação de uma indústria têxtil. O dumping social ocorre quando o empregador adota práticas desumanas de trabalho com o objetivo de reduzir custos e aumentar os lucros.

O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, observou que o dumping social caracteriza-se por um dano gerado à sociedade por violação contínua de direitos do trabalhador, o que afeta toda a sociedade, principalmente quando a indústria tem repercussão econômica. Ele destacou, por outro lado, que a indústria não praticou reiteradamente violações à Convenção Coletiva de Trabalho.

Israel Adourian ponderou que o fato de a empresa ter colocado quatro funcionários para trabalhar durante um feriado, sem autorização sindical, não resultou em obtenção de vantagem concorrencial. “Não entendo configurado, portanto, os requisitos para a indenização postulada”, afirmou. Adourian também afirmou que a empresa já foi penalizada pelo sindicato conforme o previsto na CCT da categoria. Ao final, o relator deu provimento ao recurso ordinário da indústria têxtil e afastou a condenação por prática de dumping social.

O caso
O Sindicato dos Empregados do Comércio no Estado de Goiás ingressou com uma ação de cumprimento em face da indústria têxtil por desobediência ao previsto na convenção coletiva do trabalho da categoria e, por consequência, ter obtido vantagem econômica. A empresa teria convocado trabalhadores para um dia de serviços em feriado no mês de maio de 2018.

Processo: 0010957-42.2018.5.18.054

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