Sem periculosidade

Por falta de fundamentação, STJ revoga preventiva de homem preso com cocaína

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3 de agosto de 2019, 7h44

A prisão cautelar deve ser a "mais excepcional das medidas", aplicada somente quando ficar comprovada necessidade inquestionável. Com base nesse entendimento, o ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus a um homem preso por porte de 400 g de cocaína.

Sergio Amaral
Sebastião Reis afirma que as instâncias de origem não fundamentaram de maneira idônea a prisão preventiva
Sergio Amaral 

O ministro revogou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mantinha decisão da 48ª Vara de Plantão de Guaratinguetá. O juiz decretou a prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública. 

Na decisão, Sebastião Reis afirma que as instâncias de origem não fundamentaram de maneira idônea a prisão preventiva.

"Importante salientar que, com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto", diz.

Nesse contexto, de acordo com o ministro, o réu não oferece perigo à ordem pública. "Além disso, ele não tem antecedentes criminais, nem à ordem econômica; não tentou obstar, em momento algum, a ação policial, não constituindo embaraço à instrução criminal; e não há perigo de fuga, visto que tem residência fixa, não tendo, portanto, motivos para evadir-se a fim de evitar a aplicação da lei penal", explica. 

Ao citar entendimento do Ministério Público, o ministro defendeu que a quantidade do entorpecente encontrado próximo ao local em que estava o homem, embora considerável, não revela, por si só, a periculosidade do acusado.

"De modo que não constitui fundamento suficiente para a manutenção da medida extrema. Entretanto, determino que haja o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar no período noturno e proibição de manter contato com o outro denunciado."

O homem foi representado pelos advogados Marcelo Galvão e Felipe Capucho

Clique aqui para ler a decisão.
HC 516.518

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