Excludente de ilicitude

Probabilidade de legítima defesa pode ser analisada em Habeas Corpus, diz TJ-MA

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3 de agosto de 2019, 7h30

A existência de provas que sinalizem legítima defesa, com perspectivas concretas de absolvição, pode ser analisada em Habeas Corpus, sem a necessidade de aprofundamento cognitivo.

O entendimento foi aplicado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão ao afastar a prisão de acusado de homicídio. Segundo o colegiado, reconhecida a probabilidade da legítima defesa, é impossível a manutenção da prisão preventiva.

No HC, o advogado Artur Osti afirmou ser possível reconhecer a probabilidade de legítima defesa em Habeas Corpus e, com isso, aplicar o artigo 314 do Código de Processo Penal, que impede a prisão preventiva em caso de excludente de ilicitude.

Como precedente, citou decisão de 1955 (RHC 33.050) do ministro Nelson Hungria, do Supremo Tribunal Federal, em que ele afirma que, em situações excepcionais, o HC comporta exame de provas, não cabendo prisão preventiva se ficar demonstrado que o indiciado agiu em legítima defesa.

Colegiado dividido
No TJ-MA, a questão dividiu a 2ª Câmara Criminal, prevalecendo a divergência aberta pelo desembargador José Luiz Oliveira de Almeida. Segundo ele, constatada a existência de indícios da excludente de ilicitude de legítima defesa, mostra-se indevida a decretação da prisão preventiva.

No caso, explicou, esses indícios foram extraídos da fase administrativa, ratificados por duas testemunhas, em sede de audiência de antecipação de provas.

"Desta forma, se o paciente, muito provavelmente, agiu albergado pela legítima defesa, afigura-se incoerente o fundamento da decisão impugnada, de que sua conduta reveste-se de periculosidade, a ensejar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, pois trata-se de situações absolutamente inconciliáveis", concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.
0804160-21.2019.8.10.0000

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