Opinião

De forma compulsória, MP sobre saque do FGTS cria confissão de débito

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2 de agosto de 2019, 7h23

No último dia 25, chegou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 889/2019 para aprovação. Ela altera a Lei Complementar 26/1975, dispondo sobre a possibilidade de movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (Pasep), bem como Lei Federal 8.036/90, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Com o fim do recesso do Congresso em 31 de julho, a MP 889, cujo prazo de vigência já está em andamento, começará a tramitar em agosto, passando por uma comissão mista de deputados e senadores, bem como pelos Plenários das duas Casas — Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Conforme parecer enviado ao chefe de governo expondo os motivos para aprovação, cria-se com a MP 889 uma nova sistemática de saques, menos restritiva que a atual, denominada saque-aniversário. De forma facultativa, poderá o trabalhador permanecer na sistemática atual — em que os saques são feitos em caso de demissão sem justa causa, aposentadoria, financiamento imobiliário, certas doenças graves — ou adentrar na atual regra a ser aprovada, optando pelo saque de uma parte de seu FGTS, todos os anos, no mês de seu aniversário.

Com essa aprovação, o governo acredita que R$ 40 milhões sejam inseridos na economia brasileira em razão da quantidade de contas inativas que serão movimentadas pelos empregados. Contudo, diante da atual situação em que se encontra o trabalhador, em razão do alto índice de desemprego, os recursos do FGTS sacados pelo trabalhador poderão ser usados para pagamento de dívidas.

Ademais, a MP 889 incluiu o artigo 17-A, que dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador elaborar folha de pagamento e declarar dados relacionados aos valores do FGTS, bem como outras informações de interesse do Ministério da Economia que se fizerem necessárias. Neste passo, de forma compulsória, as informações prestadas constituem declaração e reconhecimento de créditos, caracterizando confissão de débito.

A prestação dessas informações de forma compulsória cria uma confissão de dívida considerada como título executivo extrajudicial. Nessa modalidade, as partes avençam em cláusulas contratuais a forma de pagamento ou parcelamento dos débitos para satisfação do credor. Referida confissão de dívida é um contrato bilateral sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, negociáveis.

A referida confissão de dívida, a qual é um contrato bilateral, vincula as partes do negócio jurídico, a qual traz maior segurança jurídica.

Ocorre que, ao contrário do que estabelece o termo de confissão de dívida, a disposição do artigo de lei supracitado faz com que o empregador seja obrigado a elaborar folha de pagamento e declarar dados relacionados a valores do FGTS, caracterizando uma confissão de débito de forma unilateral. Com isso, desvirtua-se o caráter negociável do contrato jurídico entre as partes, uma vez que a facultatividade do termo de confissão de dívida não será respeitada com a aprovação da MP 889.

Neste cenário, o contrato entre as partes, no que tange ao termo de confissão de dívida poderá ser considerado abusivo e unilateral.

Com a proposta de mover os cofres públicos e fomentar a economia brasileira com a liberação do saque de FGTS, a MP 889 faz com que os empregadores inadimplentes reconheçam o débito exequendo, garantindo aos trabalhadores o recolhimento inequívoco da verba fundiária.

No entanto, deve-se observar a bilateralidade contratual de direitos patrimoniais disponíveis para que as partes não incorram em abusividade das cláusulas contratuais quando da pactuação do termo de confissão de dívida.

Dado o lapso temporal para aprovação da MP, esta entrará em regime de urgência a partir do dia 7 de setembro, devendo ser aprovada até 20 de novembro para não perder sua validade.

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