Opinião

Honorários sucumbenciais recursais e a questão do Direito Intertemporal

Autores

  • Andre Vasconcelos Roque

    é sócio do Gustavo Tepedino Advogados professor-adjunto de Direito Processual Civil da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e doutor e mestre em Direito Processual pela Uerj.

  • Rodolfo Mascarenhas Lopes

    é graduando em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC).

30 de abril de 2019, 6h27

É bem verdade que a temática afeta aos honorários advocatícios sofreu bruscas alterações com o advento do CPC/15. As alterações foram tantas que acabaram tornando o dispositivo responsável em disciplinar a matéria (artigo 85, CPC) naquele que ostenta o maior número de parágrafos do código (nada menos que 19 artigos!).

Dentro da temática afeta aos honorários advocatícios, pode-se mencionar como uma questão que lhe afeta decisivamente a do Direito Intertemporal. Tal disciplina continua, com o CPC/15, sendo regida pelo brocardo latino tempus regit actum, vale dizer, a lei aplicável para reger uma determinada situação jurídica é aquela vigente à época da prática do ato processual (artigo 14, caput).

Nesse sentido, o Direito Intertemporal possibilita que as relações estabelecidas com base em uma lei anterior (revogada) permaneçam produzindo efeitos, embora esta não integre mais o ordenamento jurídico. Ou seja, teremos uma norma jurídica revogada produzindo efeitos, a despeito de sua revogação, pois o ato processual praticado será regido pela lei vigente à época de sua realização, por força do princípio da obrigatoriedade das leis, previsto na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (artigo 3º, caput, Lindb).

Tendo-se em vista essas considerações, vamos refletir um dos pontos controversos envolvendo a aplicação da lei no tempo.

Sabe-se que os honorários sucumbenciais decorrem da causalidade. Ou seja, cabe ao vencido arcar com os honorários de sucumbência, uma vez que este deu causa ao ajuizamento da demanda[1]. Por exemplo, se o vencido locatário, no caso de uma relação de locação residencial, adimplisse com as parcelas dos aluguéis, honrando, portanto, com a obrigação de trato sucessivo assumida, o locador não teria que lhe ajuizar uma demanda de despejo (artigo 5º, caput, Lei 8.245/91). Do mesmo modo, se o contribuinte adimplisse com o crédito de ICMS, realizando corretamente o pagamento do crédito tributário, a Fazenda Pública não teria que inscrevê-lo em Dívida Ativa e, posteriormente, propor uma ação de execução fiscal em face dele exigindo a satisfação do crédito.

Contudo, com o advento do CPC/15, o vencido poderá ter que arcar não apenas com a sucumbência em primeiro grau, mas também em segundo grau de jurisdição, já que o atual código trouxe a figura dos honorários sucumbenciais recursais, vale dizer, a possibilidade de majorar, em sede recursal, os honorários fixados no primeiro grau. Conforme dispõe o artigo 85, parágrafo 11:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (grifou-se)

Deste modo então, o valor dos honorários recursais soma-se aos honorários anteriormente fixados (na parte dispositiva da sentença). Nesse sentido, dispõe o enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.

Com isso, eventual apelação interposta pelo vencido em face da sentença, impugnando alguns ou todos os capítulos, se desprovida pelo tribunal, poderá implicar a majoração da verba honorária sobre o valor dos honorários fixados anteriormente, em decorrência da interposição do recurso. Contudo, caberá aplicar tal regra de majoração recursal quando a sentença for lançada na vigência do CPC/73 e o acórdão for prolatado na vigência do CPC/15?

Aproveitando o último exemplo, vamos supor que a Fazenda Pública propôs demanda de execução fiscal, instruída com a devida Certidão de Dívida Ativa (CDA), depois de o contribuinte ter realizado o pagamento do passivo tributário que lhe era devido. Ao ser citado, o contribuinte/executado opõe exceção de pré-executividade (EPE) alegando inexigibilidade do título executivo extrajudicial, uma vez que o pagamento da dívida havia sido realizado antes mesmo da propositura da execução. A oposição da EPE — vale consignar —, implica atuação de advogado no feito para defendê-lo, em decorrência da instalação do contraditório judicial.

Ao ser intimada para oferecer resposta à EPE, a Fazenda Pública cancela a CDA e requer a extinção do procedimento sem análise do mérito, com fundamento no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80)[2]. O juiz prolata sentença extintiva, exigindo também que a Fazenda Pública/exequente seja condenada em honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, bem como nos termos da Súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça[3].

Todavia, tal sentença, ato processual do juiz, foi lançada na vigência do CPC/73, aplicando por sua vez a regra de sucumbência prevista no artigo 20, parágrafo 4º[4], ou seja, a condenação em honorários sucumbenciais imposta contra a Fazenda Pública baseada na chamada apreciação equitativa, levando-se em consideração o grau de complexidade, o zelo profissional e a natureza da causa.

A Fazenda Pública, todavia, ainda sob a vigência do CPC/73, interpõe em face da sentença extintiva recurso de apelação, objetivando que o capítulo afeto aos honorários sucumbenciais seja fixado em valor inferior àquele fixado na sentença, por conta da baixa complexidade da causa. O tribunal, ao julgar o recurso de apelação — já na vigência do CPC/15 — desprovê o apelo interposto, mantendo com isso a decisão de primeiro grau. A pergunta que se reitera é justamente a seguinte: o tribunal poderá majorar os honorários sucumbenciais com base nas regras vigentes do CPC/15? Ou seja, pelo fato de o acórdão, resolvendo o mérito recursal no sentido de manter os termos da sentença, ter sido lavrado na vigência do CPC/15, caberá a aplicação da majoração dos honorários sucumbenciais recursais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11?

Embora gere controvérsias, a resolução da questão tem sido relativamente simples na jurisprudência: o marco temporal para definição do sistema de fixação dos honorários é a sentença.

Assim, se a sentença for lançada na vigência do CPC/73, aplicam-se as regras do CPC/73, mesmo em se tratando de manutenção do julgado por um acórdão lavrado na vigência do CPC/15. Necessário considerar que o marco temporal nesse caso é a sentença, pois o surgimento dos honorários nasce contemporaneamente a esta. Desse modo, embora haja aplicação do efeito substitutivo do julgado de origem pelo acórdão (artigo 1.008, caput, CPC), a lei a ser aplicada é aquela vigente à época em que a sentença tivera sido prolatada. Esse é o entendimento adotado pelo STJ no REsp 1.636.124/AL, verbis:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 6. Esclarece-se que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015. 7. In casu, a sentença prolatada em 21.3.2016, com supedâneo no CPC/1973 (fls. 40-41, e-STJ), não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação”[5]. (grifou-se)

Assim, de acordo com o STJ, pelo fato de tanto a sentença quanto o recurso interposto em face dela terem sido manejados na vigência do CPC/73, não se pode afirmar que a regra de majoração dos honorários em sede recursal tenha incidência aqui, conforme dispõe o enunciado 241 do FPPC, uma vez que tal regra se impõe àqueles recursos interpostos em face da sentença prolatada na vigência do CPC/15, já que ela — a sentença — é a razão de ser dos honorários e é quem, diante desse conflito de sucessão de leis processuais no tempo, vai delimitar qual o sistema de fixação de honorários será adotado pelo julgador.

Embora esse não seja o parâmetro (no caso, a lei aplicável no momento da interposição do recurso), no nosso exemplo a apelação foi apresentada na vigência do CPC/73, e por ele também é regido no tocante à sua admissibilidade e ao seu mérito, razão pela qual não cabe a aplicação do regramento do artigo 85, parágrafo 11, CPC/15. Apenas para trazer um exemplo local, mencione-se julgado da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que afastou tanto a aplicação do CPC/15 para aumentar o quantum dos honorários sucumbenciais na sentença quanto em sede recursal de apelo, na forma do artigo 85, parágrafo 11, por entender ser aplicável o CPC/73 no caso, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. CANCELAMENTO CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Sentença de extinção da execução, na forma do art. 26 da LEF. Apelação da executada objetivando condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados no mínimo em 10% sobre o valor da ação. Execução Fiscal extinta em razão do cancelamento da CDA, após a citação da executada e apresentação de exceção de pré-executividade. Honorários advocatícios devidos. Arbitramento por equidade. Aplicação do art. 20, §4º do CPC/73, vigente na data da sentença e da interposição do recurso. Precedentes desta corte e do STJ. Súmula nº 153 do STJ. Sentença parcialmente reformada para condenar o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, na forma do art. 20, § 4º do CPC/73. Sem honorários recusais. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”[6]. (grifou-se)

Desse modo, é em razão do Direito Intertemporal que normas jurídicas (revogadas) permanecem produzindo efeitos, fazendo com que, no processo civil, até os mortos vivam!


[1] DIDIER, Fredie Didier Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 14 ed. reform. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 183.
[2] “Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus paras as partes.”
[3] Súmula nº 153/STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.” A incidência do referido enunciado de Súmula se aplica, também, a qualquer forma de manifestação de defesa do Executado.
[4] “§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.” (grifou-se)
[5] STJ, 2ª T., REsp nº 1.636.124/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 06/12/2016, DJe 27/04/2017.
[6] TJRJ, 23ª Câmara Cível, APL nº 0164692-38.2005.8.19.0001, Rel. Des(a). Sônia de Fátima Dias, j. 25/07/2018.

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