Exploração infantil

Justiça do Trabalho julgará ação contra trabalho de MC de 12 anos, decide TST

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30 de abril de 2019, 13h26

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública contra uma produtora de eventos de São Paulo por explorar o trabalho artístico de um menino de 12 anos como MC.

TST
Justiça do Trabalho deve julgar caso de exploração de trabalho infantil, diz TST.
ASCS – TST

Segundo o colegiado, que devolveu o processo ao juízo de primeiro grau, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a competência da Justiça Comum para a concessão de autorização para trabalho artístico infantil no julgamento da ADI 5326, o caso envolve condições de trabalho moralmente degradantes.

Em 2015, a partir de uma reportagem, o Ministério Público do Trabalho instaurou investigação e confirmou que, nos shows, as músicas cantadas pelo MC, além do conteúdo erótico, faziam apologia a diversas condutas criminosas, como exploração sexual de crianças e adolescentes, prática de atividades sexuais por menores de 14 anos (crime de estupro de vulnerável no artigo 217-A do Código Penal), relação sexual não consentida (crime de estupro no artigo 213 do Código Penal) e consumo de bebidas alcoólicas (conduta criminosa tipificada na Lei 13.106/2015).

A Justiça Comum chegou a proibir as apresentações do MC em várias cidades, mas a empresa, sem mostrar interesse em assinar o Termo de Ajuste de Conduta proposto pelo MPT, continuou a produzir shows. O órgão propôs a ação civil pública e pediu a tutela preventiva para impedir a realização dos shows, a fixação de multas e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de pelo menos R$ 2 milhões.

Mas o juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar o caso com base em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5326, em que o Plenário do STF afastou a competência para autorizar trabalho artístico infantil. Por considerar que a conduta da empresa trazia grandes prejuízos para a sociedade como um todo, a decisão de primeiro grau condenou a produtora a pagar indenização a título de dano moral coletivo de R$ 200 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento a respeito do alcance da decisão do STF e destacou que, embora a pretensão do MPT tivesse relação circunstancial com o Direito do Trabalho, não se discutia, na ação, a contratação formal entre a empresa e o MC. Com isso, afastou também a condenação relativa ao dano moral coletivo e remeteu o caso à Justiça Comum. 

Recurso de revista
No TST, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, seguido por unanimidade pelo colegiado, afirmou que o caso revela a exploração de trabalho infantil para a veiculação de conteúdo pervertido com a finalidade de obtenção de lucro em favor da empresa e, por isso, "clama pela atuação da Justiça do Trabalho".

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Relator do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, o ministro Alexandre Agra Belmonte deu provimento ao pedido e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Segundo o ministro, cabe à Justiça do Trabalho assegurar a efetividade das normas constitucionais e internacionais que visam salvaguardar os direitos de crianças e adolescentes submetidos a relações de trabalho, "especialmente aquelas flagrantemente deletérias".

Sobre a conclusão do TRT de que não se estaria diante de contratação formal, o ministro ressaltou que, se esse entendimento prevalecesse, a Justiça do Trabalho não teria competência para reconhecer a existência de qualquer vínculo de natureza trabalhista. De acordo com o relator, o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da realidade, que privilegia os fatos em detrimento de aspectos formais marginais.

O ministro explicou que os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) atribuem às Varas da Infância e da Juventude, da Justiça Comum, a autorização para a entrada e a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados em locais destinados a público adulto. Esse ramo do Judiciário também é responsável pela expedição de alvarás para a participação de menores em espetáculos públicos e concursos de beleza.

Mas, conforme o relator, "em nenhum momento o legislador conferiu ao Juízo da Infância e da Juventude o poder de autorizar a exploração de trabalho artístico de crianças e adolescentes". No caso, se existiu alguma autorização judicial para a atuação do MC nos espetáculos, conforme as razões apresentadas pelo MPT, "teria ocorrido posterior abuso de direito por parte da empresa na condução da carreira ‘artística’ do jovem".

O ministro destacou que os fundamentos do STF na decisão da ADI 5326 ressalvam a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões de natureza trabalhista posteriores à autorização para a participação de crianças e adolescentes em eventos artísticos. "Por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, sobressai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente ação civil pública, em todos os seus termos e pedidos", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

O número do processo não foi divulgado porque ele tramita em segredo de justiça.

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